LEI No 7.333, DE 2 DE JULHO
DE
1985.
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Reajusta os vencimentos, salários
e soldos dos
servidores civis e militares da União dos Territórios Federais, dos
membros do Poder
Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de
Contas da
União, bem como revê proventos e pensões e da outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos
servidores civis da
União, dos Territórios e autarquias, dos membros do Poder Judiciário da
União, do
Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como
os das
pensões ficam reajustados em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento).
§ 1º Os atuais valores das gratificações de que tratam os Anexos II,
segunda parte, V,
VI e VIII do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, com a
modificação feita
pelo Anexo I do Decreto-lei nº 2.228, de 17 de janeiro de 1985, ficam
reajustados no
mesmo percentual fixado neste artigo.
§ 2º Na revisão dos proventos dos aposentados civis, bem como das pensões
civis, o
percentual fixado neste artigo será acrescido de 10,8 (dez vírgula oito)
pontos
percentuais, a título de abono especial.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras
instituídas pelos
Decretos-leis nºs 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e 2.251, de 26 de
fevereiro de 1985,
cujos vencimentos são reajustados de acordo com os arts. 5º e 9º,
respectivamente,
desses Decretos-leis, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º
desta Lei.
Art 2º O valor do soldo resultante da aplicação do disposto no art. 4º do
Decreto-lei
nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984, fica reajustado em 89,2% (oitenta e
nove vírgula
dois por cento).
Art 3º Os atuais índices correspondentes à representação mensal de que
tratam os
Anexos do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, com as
modificações feitas
pelos Anexos dos Decretos-leis nºs 2.267, de 13 de março de 1985, e 2.205,
de 27 de
dezembro de 1984, e pelo Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985,
ficam acrescidos
de 40 (quarenta) pontos percentuais.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nos arts.
5º e 9º,
respectivamente, dos Decretos-leis nºs 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e
2.251, de 26 de
fevereiro de 1985, considerar-se-á o percentual de representação fixado
anteriormente
à data de publicação desta Lei.
Art 4º Os atuais valores de salários fixados para as funções de
assessoramento
superior, de que tratam os arts. 122 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de
1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de
1969, e pela Lei
nº 6.720, de 12 de novembro de 1979, serão reajustados no mesmo percentual
atribuído
por esta Lei ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único. O atual montante de despesa com a retribuição das funções
de
assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual de que trata
este artigo.
Art 5º O valor do vencimento ou salário inicial dos cargos ou empregos de
nível médio,
do Quadro ou da Tabela Permanente, passa a ser correspondente ao valor
atual da
Referência NM-3 da escala de vencimentos e salários de que trata o Anexo do
Decreto-lei
nº 2.130, de 25 de junho de 1984.
Art 6º A gratificação a que se referem os incisos XXIV e XXVII do Anexo II
do
Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, deferida aos membros do
Ministério
Público da União, terá como base de cálculo o vencimento inerente ao cargo
de
Subprocurador-Geral do quadro respectivo.
Art 7º As atuais diferenças salariais verificadas no enquadramento dos
servidores
alcançados pelo Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984, e pelo
art. 2º do
Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981, ficam igualmente reajustadas
com base no
percentual fixado no art. 1º desta Lei.
Art 8º Excluem-se da ressalva constante do inciso XVII do Anexo VIl do
Decreto-lei nº
1.445, de 13 de fevereiro de 1976, os docentes dos quadros e tabelas
permanentes dos
órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais,
vinculados ao
Ministério da Educação, observada, quando for o caso, a norma do art. 3º do
Decreto-lei nº 2.204, de 27 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o percentual da gratificação
incidirá
sobre o vencimento ou salário percebido pelo docente, por força do regime
de trabalho a
que estiver sujeito.
Art 9º Fica incluída na ressalva constante do Anexo do Decreto-lei nº
2.211, de 31 de
dezembro de 1984, a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.121, de
16 de maio
de 1984, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.123, de 5 de junho de
1984.
Parágrafo único. A gratificação mencionada neste artigo será calculada
sobre o valor
de vencimento ou salário da maior referência da Categoria Funcional a que
pertencer o
servidor.
Art 10. A Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, devida aos ocupantes
de cargos e
empregos de nível superior, pertencentes aos órgãos da Administração direta
e às
autarquias de ensino federal, será percebida cumulativamente com a
gratificação de
Atividade Técnico-Administrativa, de que tratam os Decretos-leis nºs 2.200,
de 26 de
dezembro de 1984, 2.249, de 25 de fevereiro de 1985.
Art 11. O valor do salário-família fica elevado para Cr$16.000 (dezesseis
mil
cruzeiros).
Art 12. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição,
elaborarão as
tabelas com os valores reajustados nos termos desta Lei.
Art 13. O disposto nesta Lei aplicar-se-á, no que couber, aos servidores
ativos e
inativos, bem como aos pensionistas, da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
Art 14. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das
dotações do
Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.
Art 15. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de julho de 1985.
Art 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º e 3º
do art.
2º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979.
Brasília, em 02 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ
SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no
D.O.U. de 3.7.1985
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