LEI No 7.351, DE 27 DE
AGOSTO DE
1985.
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Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação
das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O art. 836 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 836 - É vedado
aos órgãos da
Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os
casos
expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será
admitida na forma
do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488,
inciso II, e 494
daquele diploma legal.
Art
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Eros Antonio de Almeida
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.8.1985
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