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LEI No 7.356, DE 30 DE AGOSTO DE 1985.

Determina a inclusão de parágrafo no art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, regulando a inclusão dos pescadores no regime dessa Lei.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art 1º - O art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo, numerado como § 3º:

‘’Art. 5º - ....................................................................... ......... .................................

.............................................................. .................. ........................................................

3º - Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.’’

        Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1985