LEI No 7.356, DE 30 DE AGOSTO DE
1985.
|
Determina a inclusão de parágrafo no art. 5º da Lei nº
3.807, de 26 de
agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, regulando a
inclusão dos
pescadores no regime dessa Lei. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art
1º - O art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da
Previdência
Social, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo, numerado como §
3º:
Art. 5º -
.......................................................................
.........
.................................
..............................................................
..................
........................................................
3º - Os pescadores que, sem
vínculo
empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem
individualmente ou em
regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou
meio principal de
vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar
pela filiação ao
regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.
Art
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de agosto de
1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Waldir Pires
Este texto não
substitui o
publicado no D.O.U. de 2.9.1985
|