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LEI No 7.360, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 3º e 4º do artigo 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, são renumerados, respectivamente, para §§ 1º e 2º.

Art. 2º A alínea c do § 3º, renumerado para § 1º, do artigo 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º....................................

§ 1º .......................................

c) provisionados na forma do artigo 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores a data do Regulamento."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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