O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do artigo 4º do
Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, são renumerados,
respectivamente, para
§§ 1º e 2º.
Art. 2º A alínea c do § 3º, renumerado
para § 1º, do artigo 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º....................................
§ 1º
.......................................
c) provisionados na forma do artigo 12, aos
quais será assegurado o direito de transformar seu registro em
profissional, desde que
comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos
anteriores a data
do Regulamento."
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará
esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.