O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de
energia
elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração
adicional de
trinta por cento sobre o salário que perceber.
Art. 2º No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a
presente Lei,
especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves