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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 7.374, DE 30 DE
SETEMBRO DE
1985.
Art 1º Os Ministros de Estado receberão, para atendimento de despesas funcionais, em caráter transitório, importância mensal correspondente a 100 (cem) vezes o maior valor de referência resultante do sistema de atualização monetária a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo: I - não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado; II - subsistirá até a instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro de Estado. Art 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY João Sayad Aluízio Alves Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1985 |