O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício, no País, da
profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação
e as
demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Ciências Domésticas,
Economia Doméstica, Educação Familiar, diplomados por estabelecimentos de
ensino
superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos diplomados em curso similar no
exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em
vigor;
c) aos portadores de licenciatura plena,
concluída até a data da publicação desta Lei, em Ciências Domésticas,
Economia
Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente
reconhecido,
cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do
órgão de
fiscalização e registro;
d) aos que, embora não diplomados nos termos
das alíneas "a", "b" e "c" deste artigo,
venham exercendo
as atividades de Economista Doméstico comprovada e ininterruptamente, por
mais de 5
(cinco)anos, contanto que possuam formação superior, até a data da
publicação desta
Lei.
Art. 2º - É da competência do Economista
Doméstico:
I - planejar, elaborar, programar, implantar,
dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar,
analisar e avaliar
estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas em economia
doméstica e
educação familiar ou concernentes ao atendimento das necessidades básicas
da família e
outros grupos, na comunidade, nas instituições públicas e privadas;
II - planejar, elaborar, implantar, dirigir,
coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e
avaliar estudos,
trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas de educação e
orientação do
consumidor para aquisição e uso de bens de consumo e serviços utilizados
pela família
e outros grupos nas instituições públicas e privadas.
Art. 3º - Compete, também, ao Economista
Doméstico integrar equipe de:
a) planejamento, programação, supervisão,
implantação, orientação, execução e avaliação de atividades de extensão e
desenvolvimento rural e urbano;
b) planejamento, elaboração, programação,
implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão,
execução,
análise e avaliação de estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa,
projeto nacional,
estadual, regional ou setorial que interfiram na qualidade de vida da
família;
c) planejamento e coordenação de atividades
relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para
comunidades
sadias;
d) assessoramento de projetos destinados ao
desenvolvimento de produtos e serviços, estabelecimento de parâmetros de
qualidade e
controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;
e) planejamento, supervisão e orientação
de serviços de modelagem e produção de vestuário;
f) administração de atividades de apoio às
funções de subsistência da família na comunidade;
g) planejamento, orientação, supervisão e
execução de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da
criança e
assistência a outros grupos vulneráveis, em instituições públicas e
privadas.
Art. 4º - O exercício da profissão de
Economista Doméstico requer prévio registro no órgão competente do
Ministério do
Trabalho e se fará mediante apresentação de documento comprobatório de
conclusão dos
cursos previstos nas alíneas "a", "b" e "c"
do Art. 1, ou
da comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea
"d"do
mesmo artigo.
Parágrafo único. Para os casos de
profissionais incluídos na alínea "d" do Art. 1, a
regulamentação desta Lei
disporá sobre os meios e modos da devida comprovação no prazo de 180
(cento e oitenta)
dias, a partir da data da respectiva publicação.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.