O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Art . 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º
graus fica
assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas
representativas dos
interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais,
culturais, cívicas
esportivas e sociais.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão
estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo
discente de cada
estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§ 3º - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos
representantes
do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada
estudante
observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art . 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel