voltar
home
suporte
topo
loja

 Menu principal
Sua base de Legislação Federal.
Por favor, aguarde a página carregar.
 


LEI No 7.408, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985.

Permite a tolerância de 5% (cinco por cento) na pesagem de carga em veículos de transporte.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º - Fica permitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

        Art 2º - Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei.

        Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1985