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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 7.408, DE 25 DE
NOVEMBRO DE
1985.
Art 1º - Fica permitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. Art 2º - Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei. Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEYAffonso Camargo Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1985 |