O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da especialização
de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de
certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de
Segurança do
Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em
caráter
prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro
de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a
data fixada na
regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O curso previsto no inciso
I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação,
por proposta
do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos
cursos de
que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 2º - O exercício da profissão de
Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão
de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em
estabelecimentos de ensino de 2º Grau;
II - ao portador de certificado de conclusão
de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter
prioritário pelo
Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor
de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a
data fixada na
regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. O curso previsto no inciso
I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por
proposta do
Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos
cursos de que
trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art. 3º - O exercício da atividade de
Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do
Trabalho
dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, após
a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após
o registro
no Ministério do Trabalho.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua
publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.