|
||
|
Sua base de Legislação Federal.
|
Por
favor, aguarde a página carregar.
|
|
LEI No 7.412, DE 6 DE
DEZEMBRO DE
1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Os artigos 23 e 100 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º - Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria I, de que trata o artigo 22, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, serão regulamentados pelo Governador do Distrito Federal. Art 3º - A indenização a que se refere o caput do artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é o quantitativo em dinheiro, isento de tributação, devido ao Policial-Militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão. Art 4º - A diária de alimentação de que trata o artigo 31 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é concedida com base em percentuais calculados sobre o maior valor de referência resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975. Parágrafo único - O valor dos percentuais da diária de alimentação, a que se refere este artigo, será fixado em relação a cada posto ou graduação do Policial- Militar, mediante ato do Governador do Distrito Federal. Art 5º - O adicional de inatividade de que trata o item 3 do artigo 93 e o artigo 107, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.716, de 21 de novembro de 1979, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento, em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições: I - 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos; II - 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; Ill - 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos. Art 6º - O valor do soldo do posto de Coronel PM, de que trata o artigo 122, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é fixado em Cr$3.509.160 (três milhões, quinhentos e nove mil, cento e sessenta cruzeiros) observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981. Art 7º - A remuneração do policial-militar não poderá ser inferior à que, por lei ou outro dispositivo legal, for atribuída ao pessoal das Forças Armadas, em igualdade de posto ou graduação, observado o disposto no artigo 24, do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969. (Vide Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) Art 8º - Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigoram a partir de 1º de julho de 1985. Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 10 - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os artigos 24, 25, 26, 27 e item 3 do artigo 34, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970. Brasília, em 06 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1985 |