O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região compor se-á de 22 (vinte e dois) Juízes, sendo 14
(quatorze) togados
vitalícios e 8 (oito) classistas temporários.
Art. 2º - Para atender à nova composição
a que se refere o artigo anterior, ficam criados 3 (três) cargos de Juiz
Togado,
vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo uma
para
representante dos empregados e outra destinada a representante dos
empregadores.
Parágrafo único. Haverá um suplente para
cada Juiz Classista.
Art. 3º - Para o provimento dos cargos de
Juiz Togado, vitalício, bem como das funções de Juiz Classista,
temporário, criados
por esta Lei, será observado o disposto na legislação vigente.
Art. 4º - O Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região será dividido em Grupo de Turmas.
Art. 5º - Na composição dos Grupos de
Turmas aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 4º, e seus
parágrafos, 5º e
6º, da Lei número 7.119, de 30 de agosto de 1983.
Art. 6º - Ficam criados, no Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, na forma do Anexo I desta Lei, 5
(cinco) cargos
em comissão de Assessor de Juiz, todos do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores,
código DAS-102, e 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria de Turma, código
DAS-101.
§ 1º - A classificação dos cargos que
figura no Anexo I, na escala de níveis do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores,
far-se-á por ato da Presidência do Tribunal, observados os níveis de
classificação
constantes do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de
1980, com os valores
reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º - Os cargos em comissão de Assessor
de Juiz, privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante
livre indicação
dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 7º - Ficam criados, no Quadro
Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região, os cargos de
provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o
"caput" deste artigo serão distribuídos pelas classes das
respectivas
categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência do
Tribunal,
observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de
Classificação de Cargos
na área do Poder Executivo, devendo o preenchimento deles ser feito de
acordo com as
normas legais e regulamentares em vigor, observadas as disposições do §
2º, do art.
108, da Constituição Federal.
Art. 8º - A despesa decorrente da
aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias
da
Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.