LEI
No 7.449, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
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Altera a redação
do parágrafo único o art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, assegurando o direito de
sindicalização
aos empregados da Caixa Econômica Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O
parágrafo único do art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
566.
...........................................................................
.
Parágrafo
único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das
sociedades de
economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou
mantidas pelo
Poder Público da União, dos Estados e Municípios."
Art 2º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º do Decreto-
lei nº
266, de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985;
164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.1985
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