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Sua base de Legislação Federal.
 


LEI Nº 7.450, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - No exercício financeiro de 1986, a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda serão reajustados mediante aplicação, sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1985, de coeficiente que traduza a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre os meses de janeiro de 1985 e janeiro de 1986.

Parágrafo único - No exercício financeiro de 1986, o imposto de renda das pessoas físicas, retido ou recolhido por antecipação será reduzido, depois de corrigido monetariamente de acordo com a legislação vigente quando das antecipações, do devido na declaração de rendimentos.

Art 2º - Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986 serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.

Parágrafo único - (VETADO).

Art 3º - O imposto de renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos forem auferidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 8º desta lei.

Art 4º - Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:

Classe de Renda

Renda Liquida Mensal Cr$

Alíquota %

01 E E até 1.761.000 isento
02 de 1.761.001 até 3.034.000 5
03 de 3.034.001 até 6.146.000 8
04 de 6.146.001 até 8.949.000 10
05 de 8.494.001 até 14.098.000 15
06 de 14.098.001 até 17.882.000 20
07 de 17.882.001 até 22.200.000 25
08 de 22.200.001 até 34.257.000 30
09 de 34.257.001 até 47.565.000 35
10 de 47.565.001 até 65.010.000 40
11 E acima de E 65.010.000 45

Parágrafo único - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, a tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida no período; a primeira correção far-se-á em julho de 1986.

Art 5º - Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a tabela de que trata o art. 4º desta lei, a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos do trabalho não- assalariado, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis e de outros rendimentos de capital que não tenham sido tributados na fonte.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

§ 2º - O recolhimento não obrigatório no caso de rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.

§ 3º - O imposto de que trata este artigo incidirá sobre os rendimentos mensalmente auferidos e será pago pela pessoa física beneficiária, segundo prazos a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Art 6º - Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência prevista nos arts. 4º e 5º desta lei, serão permitidas as seguintes deduções:

I - em relação ao trabalho assalariado:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título de contribuições a instituições oficiais de previdência;

b) Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente;

Il - em relação ao trabalho não assalariado e demais rendimentos previstos nos arts. 4º e 5º, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, no caso do art. 5º, as despesas apuradas em livro-caixa.

§ 1º - Os valores em cruzeiros, referidos no inciso I serão corrigidos monetariamente segundo o disposto no parágrafo único do art. 4º.

§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá alterar o percentual de dedução fixado no inciso II, tendo em vista peculiaridades da atividade profissional exercida pelo contribuinte.

Art 7º - Tratando- se de rendimento do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá retenção de imposto se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos no mês de competência.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa a inclusão do rendimento no cálculo do imposto progressivo, por ocasião da declaração anual.

Art 8º - As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, observadas as seguintes normas:

I - será apurado o imposto progressivo nos termos do art. 9º desta lei;

II - será feita a redução do imposto por investimentos de interesse econômico ou social.(Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980);

III - será adicionado o imposto sobre o lucro apurado na alienação de participações societárias (Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976) e na alienação de imóveis (Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978), caso o contribuinte tenha optado pela tributação proporcional;

IV - será subtraído o imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base;

V - o resultado será corrigido monetariamente (§ 1º deste artigo) e o montante assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir.

§ 1º - O coeficiente de correção monetária (inciso V) será igual à razão entre o valor da ORTN em Janeiro do exercício financeiro e a média dos valores mensais da ORTN no ano-base.

§ 2º - A correção monetária de que trata o inciso V não se aplicará em caso de resultado negativo motivado por pagamento não-obrigatório de imposto.

§ 3º - A restituição de imposto de renda, a pessoa física com declarações em situação regular, entregues tempestivamente, será feita no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do termo final para apresentação da declaração de rendimentos.

Art 9º - Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, a partir do exercício financeiro de 1987, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda liquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Classe de Renda

Renda Liquida Cr$

Alíquota %

01 E E até 10.277.000 isento
02 de 10.277.001 até 16.669.000 5
03 de 16.669.001 até 27.973.000 10
04 de 27.973.001 até 41.317.000 15
05 de 41.317.001 até 57.324.000 20
06 de 57.324.001 até 72.592.000 25
07 de 72.592.001 até 100.112.000 30
08 de 100.112.001 até 161.716.000 35
09 de 161.716.001 até 220.106.000 40
10 de 220.106.001 até 290.690.000 45
11 E E acima de 290.690.000 50

Parágrafo único - No exercício financeiro de 1987, a tabela de que trata este artigo será corrigida monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida entre os meses de janeiro de 1986 a janeiro de 1987, e nos exercícios seguintes, com base na variação do valor da ORTN ocorrida no ano-base.

Art 10 - O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º desta lei) será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.

§ 1º - Resultando fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

§ 2º - O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota será inferior a 1 (uma) ORTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) ORTN será pago de uma só vez;

b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;

c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.

§ 3º - O número de ORTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da ORTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição.

§ 4º - (VETADO).

Art 11 - O desconto do imposto de renda na fonte previsto no art. 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977, e no art. 7º do Decreto-lei nº 1.493, de 6 de dezembro de 1976, passa a ser de 15% (quinze por cento).

Art 12 - A alíquota do imposto de renda prevista no art. 11 do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, fica reduzida para 1% (um por cento), facultado ao contribuinte optar pela tributação do rendimento exclusivamente na fonte.

Art 13 - O abatimento e a dedução das contribuições para as entidades de previdência privada estão sujeitos aos mesmos limites para o abatimento dos juros pagos a entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Art 14 - As restituições, a pessoas físicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos anos a seguir indicados, de acordo com o valor da restituição:

RESTITUIÇÃO

(VALOR EM ORTN)

E

VALOR EM ORTN A RESTITUIR

E EM 1986 EM 1987 EM 1988 EM 1989
Até 10 Total E E E
Mais de 10, até 25 15 Restante E E
Mais de 25, até 50 15 15 Restante  
Mais de 50 15 15 20 Restante

§ 1º - Receberão sua restituição integralmente no ano de 1986 as pessoas físicas com idade igual ou superior, 65 (sessenta e cinco) anos e cuja renda bruta no ano de 1985 não exceda, em média, a 30 (trinta) salários-mínimos mensais.

§ 2º - No ato de restituição no ano de 1986 deverá ser entregue ao contribuinte o comprovante de que tem ainda valores a serem restituídos.

§ 3º - Se a pessoa física tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.

Art 15 - Considera-se lucro distribuído, tributado pelo imposto de renda, a parcela dos lucros e reservas proporcionais ao valor das ações em tesouraria ou quotas liberadas, nas hipóteses de:

I - cancelamento;

Il - distribuição;

III - permanência no patrimônio da empresa por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da data da aquisição.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso Ill deste artigo, se a pessoa jurídica vier a alienar as ações ou quotas de que trata este artigo, o sócio beneficiário fará jus à restituição do imposto, monetariamente corrigido.

Art 16 - Para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de 1º de Janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o disposto no art. 17 desta lei.

Art 17 - As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (Art. 2º do Decreto-lei nº 1.967 de 23 de novembro de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano.

Parágrafo único - O período-base de apuração compreenderá o período de 1º de Janeiro a 30 de Junho e de 1º de julho a 31 de dezembro.

Art 18 - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro liquido de cada período-base com observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo da correção monetária do balanço e à constituição da provisão para o imposto de renda.

Parágrafo único - A correção monetária de que trata este artigo somente terá efeitos fiscais, quando efetuada ao final de cada um dos períodos-base a que se referem os arts. 16 e 17, ressalvado o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e no art. 33 desta lei.

Art 19 - Quando empresa obrigada ao levantamento de balanço semestral participar de empresas desobrigadas desse levantamento, a avaliação de investimentos nessas empresas pelo valor de patrimônio liquido será facultativa no balanço de 30 de junho.

Art 20 - A base de cálculo do imposto será convertida em número de ORTN, mediante a divisão do valor em cruzeiros do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma ORTN no mês de encerramento do período-base de sua apuração.

Art 21 - O valor do imposto será expressa em número de ORTN, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número de ORTN nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.

Art 22 - O imposto será pago em quotas mensais iguais, expressas em número de ORTN, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do art. 16 desta lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do art. 17.

§ 1º - O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio desse mês.

§ 2º - Ficam extintos os regimes de antecipação e de duodécimos previstos na legislação do imposto de renda para as pessoas Jurídicas, inclusive a antecipação prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, observadas, no exercício financeiro de 1986, as disposições dos arts. 30 e 31.

Art 23 - A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

Parágrafo único - O valor de cada quota não será inferior a 4 (quatro) ORTN; o imposto de valor inferior a 8 (oito) ORTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.

Art 24 - O valor em cruzeiros do imposto e de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento.

Art 25 - Observado o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, a partir de 1º de janeiro de 1986 será devido adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a 40.000 (quarenta mil) ORTN, em cada período anual de apuração (art. 16 desta lei), ou a 20.000 (vinte mil) ORTN em cada período semestral de apuração (art. 17).

Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será de 15% (quinze por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

Art 26 - As pessoas jurídicas, sujeitas ao regime previsto no art. 17 desta lei, poderão compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos 8 (oito) períodos- base semestrais subseqüentes, obedecidas as demais disposições do art. 64 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art 27 - As pessoas jurídicas de que trata o art. 16 desta lei serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado apurado semestralmente, a partir do semestre seguinte ao encerramento do período-base em decorrência do qual se apurar lucro real ou arbitrado em valor igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN.

Art 28 - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que trata o art. 17 desta lei poderão voltar ao regime de apuração anual de resultados (art. 16) quando apresentarem lucro real ou arbitrado inferior ao valor de 20.000 (vinte mil) ORTN por quatro períodos-base semestrais consecutivos.

Parágrafo único - Caso o quarto período semestral tenha terminado em junho, o número de períodos semestrais será aumentado para 5 (cinco), todos com lucro real ou arbitrado inferior a 20.000 (vinte mil) ORTN.

Art 29 - As pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:

I - as de que trata o art. 16 desta lei, até o último dia útil do mês de abril, no caso de lucro real ou arbitrado;

II - as de que trata o art. 17 desta lei, até o último dia útil dos meses de março e setembro de cada ano, correspondente aos resultados apurados nos meses de dezembro e junho, respectivamente;

III - as tributadas com base no lucro presumido, até o último dia útil do mês de fevereiro.

Art 30 - As pessoas jurídicas, relativamente ao período-base encerrado em 1985, observarão, no exercício financeiro de 1986, as normas do Decreto-lei nº 1967, de 23 de novembro de 1982, e da Lei nº 7.329, de 27 de junho de 1985, inclusive no que concerne a entrega da declaração de rendimentos e ao pagamento do imposto, como antecipação, duodécimo ou quota.

Art 31 - Observado o disposto no artigo anterior quanto à antecipação do imposto, e para efeito de adaptação ao regime do art. 17 desta lei, as pessoas jurídicas que tiverem período-base iniciado em 1985, com previsão para encerramento em 1986, deverão apresentar sua declaração de rendimentos em setembro de 1986, determinando a base de calculo e o imposto de conformidade com as seguinte normas:

I - se o encerramento do período-base ocorrer antes de 30 de junho de 1986, a base de cálculo do imposto será o resultado da soma algébrica:

a) do lucro real calculado com base no balanço levantado antes de 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês do levantamento desse balanço; e

b) do lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante até o dia 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;

II - se o encerramento do período-base tiver sido previsto para 30 de junho de 1986, ou data posterior, a base de cálculo corresponderá ao período compreendido entre o primeiro dia seguinte ao do encerramento do balanço anterior e o dia 30 de junho de 1986.

Art 32 - Para efeito de adaptação ao regime do art. 16 desta lei, a pessoa jurídica cujo encerramento do período-base, em 1986, ocorrer em data anterior a 31 de dezembro deverá determinar a base de cálculo do imposto de conformidade com as seguintes normas:

I - apurará o lucro real relativo ao período encerrado em 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de encerramento do balanço;

II - apurará o lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante para que seja atingido o dia 31 de dezembro de 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;

III - a base de cálculo será a soma algébrica das parcelas do lucro real apuradas na forma dos incisos anteriores.

Art 33 - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da ocorrência de qualquer um desses eventos, observado o seguinte:

I - o lucro real apurado será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês da incorporação, fusão ou cisão;

II - a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento;

III - o imposto será pago em até 6 (seis) quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 desta lei.

Art 34 - Considera-se como tributação exclusiva o imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por quaisquer pessoas jurídicas e condomínios, inclusive fundos.

§ 1º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, serão observados os seguintes procedimentos:

a) o valor do imposto será considerado como despesa operacional na apuração do lucro liquido;

b) a diferença entre o valor sobre o qual incidiu a alíquota do imposto na fonte e o valor do imposto registrado como despesa poderá ser excluída do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, na proporção do rendimento computado no resultado pelo possuidor do título.

§ 2º - No caso de rendimento de operações financeiras de curto prazo e outras assemelhadas, o imposto de renda não será dedutível na determinação do lucro real e a exclusão do lucro liquido não poderá exceder o rendimento real da aplicação.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de participações societárias, que continuam disciplinados pela legislação em vigor.

§ 4º - A base de cálculo dos incentivos fiscais consistentes na aplicação do imposto em investimentos nos Fundos de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, é o valor resultante da aplicação da alíquota a que estiver sujeita a pessoa jurídica sobre a soma algébrica do lucro real ou do prejuízo com os rendimentos e ganhos de capital de que trata este artigo.

Art 35 - As parcelas de restituição do imposto de renda devidas a pessoa jurídica, vencíveis de Janeiro a abril de 1986, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984, passarão a ser efetuadas:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor, até julho de 1986, facultado ao contribuinte poder optar pela compensação do valor dessa restituição com o imposto de renda devido na declaração de rendimentos;

Il - o saldo, até julho de 1987.

§ 1º - Quando o valor das parcelas for de até 1000 (mil) ORTN, a restituição será efetuada integralmente até julho de 1986.

§ 2º - O contribuinte poderá optar pela compensação do valor da restituição de que trata este artigo com débitos vencidos, em favor da União, até 31 de outubro de 1985.

Art 36 - As restituições, a pessoas jurídicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, período-base de 1985, serão efetuadas em quatro parcelas anuais e iguais.

§ 1º - As restituições de até 1.000 (mil) ORTN serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a 1.000 (mil) e inferiores a 4.000 (quatro mil) ORTN, serão divididos de forma que somente a última parcela seja inferior a 1.000 (mil) ORTN.

§ 2º - Se a pessoa jurídica tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.

Art 37 - O titular da firma individual e os sócios da pessoa jurídica que apurar seu lucro pelo regime de tributação simplificada, previsto na Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, poderão optar pela tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a parcela do lucro que compete a cada um.

Art 38 - Os parágrafos 2º e 3º do art. 7º do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ......................... .................................

................................................................. ........

2º - A autoridade tributária pode proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto.

3º - Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto."

Art 39 - Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e por títulos, obrigações e quaisquer aplicações, com correção monetária segundo a variação do valor da ORTN.

1º - A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento).

2º - Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios, prêmios e comissões.

3º - O imposto será retido pela pessoa jurídica emitente ou aceitante no ato da aplicação do capital e calculado com abstração da correção monetária posterior.

4º - No caso de pagamento periódico de rendimento, o imposto será retido no início de cada período de percepção, sobre o rendimento correspondente a esse período.

Art 40 - Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa, inclusive os previstos no artigo anterior.

1º - A base de cálculo do imposto será a diferença a maior entre o preço da cessão ou liquidação e o de aquisição corrigido monetariamente. A cessão ou liquidação compreende qualquer operação que implique obtenção de ganho de capital, tais como venda, resgate, amortização e conversão.

2º - A Secretaria da Receita Federal baixará normas para efeito de considerar, na apuração da base de cálculo, os rendimentos do título, bem como para efeito de corrigir o preço de aquisição.

3º - Na amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela amortizada.

4º - O disposto neste artigo não se aplica quando o ganho de capital for auferido por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Art 41 - O pagamento do imposto de que trata o artigo anterior compete:

I - ao emitente ou aceitante no resgate, amortização ou conversão;

II - ao cedente, ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo;

III - ao cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física;

IV - ao cessionário, se instituição financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica não-financeira.

Parágrafo único - Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu administrador.

Art 42 - O imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei é devido exclusivamente na fonte.

Parágrafo único - Quando o beneficiário for pessoa jurídica, será observado o disposto no art. 34.

Art 43 - O Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministro da Fazenda, poderá:

I - alterar a alíquota do imposto incidente sobre rendimentos produzidos por títulos e obrigações de renda fixa, bem como sobre os respectivos ganhos de capital, em função da natureza da aplicação, vedada, em caso de aumento, elevação superior a 10 (dez) pontos percentuais;

II - excluir o deságio, concedido na primeira colocação de títulos da dívida pública, da base de cálculo do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei.

Art 44 - Ao rendimento e ao ganho de capital de que trata esta lei aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

Art 45 - Poderá ser atualizado monetariamente, até o término do período-base de incidência no qual for compensado o valor do imposto de renda retido na fonte sobre importâncias pagas ou creditadas, a pessoas jurídicas, que não constituam rendimentos ou ganhos de capital, revogada a atualização monetária de que trata o art. 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.

Parágrafo único - A revogação de que trata a parte final deste artigo aplicar-se-á em reIação aos períodos-base encerrados a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art 46 - A falta de pagamento do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte.

Art 47 - Não incide o imposto de que trata o art. 40 desta lei sobre os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e subseqüente transferência ou resgate, a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único - Considera- se de curto prazo as operações assim definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. (Artigo revogado pelo Decreto Lei nº 2.283, de 27.2.1986)

Art 48 - A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente documento de que constem pela menos a data e o preço da operação, a caracterização do título e o imposto de renda retido.

Art 49 - Se, no momento da cessão ou liquidação, o possuidor não apresentar o documento de que trata o artigo anterior, o ganho de capital será arbitrado segundo critério fixado pela autoridade fiscal.

Art 50 - O imposto de que trata o art. 39 desta lei será exigido em relação às aplicações realizadas a partir de 1º de Janeiro de 1986 e às obrigações ou títulos emitidos a partir do mesma data, e o de que trata o art. 40, em relação às cessões ou liquidações de aplicações, obrigações ou títulos, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art 51 - Ficam compreendidos na incidência do imposto de renda todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto de renda.

Art 52 - O desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com a alteração contida no inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se às importância pagas ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

Art 53 - Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

Il - por serviços de propaganda e publicidade.

Parágrafo único - No caso do inciso Il deste artigo, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

Art 54 - As despesas de propaganda são dedutíveis nas condições estabelecidas pela Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, segundo o regime de competência.

Art 55 - O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Art 56 - Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1988 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-lei 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.

Art 57 - Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de 6% (seis por cento) do imposto de renda incidente sobre o lucro real:

I - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;

II - da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

III - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;

IV - da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

V - das pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.

1º - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.

2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados a formação profissional e à alimentação do trabalhador.

Art 58 - Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1989 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:

I - no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;

II - no art. 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

III - no art. 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

IV - no art. 1º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;

V - no art. 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969.

Art 59 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo fixado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.898, de 21 de dezembro de 1981, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.

1º - Ficam alterados para até 10 (dez) anos os prazos de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com as alterações posteriormente introduzidas, inclusive pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de Julho de 1977.

2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os prazos de que trata o parágrafo anterior, atendidas as características regionais e a natureza das atividades desenvolvidas, especialmente para efeito de estimular a exploração de recursos naturais.

Art 60 - Fica acrescentado ao art. 6º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pela Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, o seguinte inciso:

"XVII - transporte de pessoas ou cargas, realizado por transportador individual autônomo, em veículo único de sua propriedade, ainda que subcontratado o serviço com outro transportador nas mesmas condições."

Art 61 - O art. 3º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, revogado seu atual parágrafo único:

"Art. 3º - .................................................................... ............ .................................

1º - Não perde a condição de contribuinte a empresa, ou o transportador pessoa física, que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador.

2º - Na subcontratação feita por transportador nas condições previstas no inciso XVII do art. 6º deste decreto-lei com outro transportador que não preencha as mesmas condições, será esse último o contribuinte do imposto."

Art 62 - Fica revogado o inciso VI do art. 4º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975.

Art 63 - O art. 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, fica alterado quanto ao seu § 2º e acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 3º, como a seguir:

"Art. 26 - .................................................................... ............ .................................

2º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato gerador.

3º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador."

Art 64 - O Imposto Único sobre Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, será cobrado na conta que as empresas ou entidades são obrigadas a expedir, e será pago até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao da expedição da conta.

Art 65 - A Cota de Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao da saída dos combustíveis automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos relativos às Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;

II - até o terceiro dia útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.

Art 66 - Fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias.

Art 67 - O disposto nos arts. 63 a 65 aplica-se aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir do mês seguinte ao de publicação desta lei.

Art 68 - O art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de Junho de 1968, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, e pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 11 - .............................................................

....................................................... ......................

"§ 12 - O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva formalização.

13 - Por débito consolidado compreende-se o débito monetariamente atualizado com os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da formalização do parcelamento.

14 - O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será expresso em número de ORTN, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao débito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.

15 - O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

16 - Para efeito de pagamento, o valor, em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento."

Art 69 - O disposto nos §§ 14 e 16 do art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescidos pelo artigo anterior, aplica-se também ao débito para com a Fazenda Nacional correspondente a parcelamento concedido antes da vigência da presente lei, o qual será convertido em número de ORTN, mediante a divisão do saldo devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo valor da ORTN no referido mês.

Parágrafo único - No caso deste artigo, cada parceIa mensal será expressa em ORTN dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao saldo devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo número de parcelas mensais vincendas.

Art 70 - Revogam se os arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.

Art 71 - Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de novembro de 1984, relativos aos impostos, taxas e contribuições a que se refere o art. 11 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, contraídos por microempresas, inscritas no registro especial a que se refere o Capítulo III da referida lei, que tenham tido, no ano-base de 1984, receita bruta igual ou inferior ao valor de 10.000 (dez mil) ORTN, tomado-se como referência o valor desses títulos no mês de janeiro de 1984.

1º - O cancelamento será concedido de ofício ou mediante requerimento da microempresa, à vista de prova hábil, pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional ou Delegado da Receita Federal da Jurisdição, conforme se trate de débito inscrito, ou não, como Dívida Ativa da União.

2º - Se os débitos cancelados na forma deste artigo estiverem sendo objeto de execução fiscal, a Procuradoria da Fazenda Nacional competente comunicará o fato ao Juiz da execução, que arquivará o feito, mediante despacho, ciente o representante da União.

Art 72 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até 31 de outubro de 1985, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, até 10 de janeiro de 1986, com redução à metade das multas dos juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

1º - Os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com o valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), aplicando-se, também, a redução, ao valor dos juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

2º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de outubro de 1985, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a redução à metade dos juros de mora e do encargo de que trata a art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.

3º - Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.

4º - O pagamento de débitos relativos ao imposto sobre produtos industrializados ou imposto de renda retido na fonte, no prazo deste artigo, implicará extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita.

5º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

6º - Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios deste artigo, em relação ao saldo remanescente desde que paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez, o restante da dívida.

Art 73 - Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros):

I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, até 31 de dezembro de 1984;

II - concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1984; e

III - decorrentes de pagamentos feitos pela União a maior, até 31 de dezembro de 1984, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional.

1º - Valor originário do débito, para efeito deste artigo, é o definido no art. 3º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.

2º - Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.

Art 74 - Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos relativos às contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, para fins de apuração e inscrição da Dívida Ativa do Fundo de Participação PIS - PASEP e conseqüente cobrança, amigável ou judicial, de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cabendo aos Procuradores da Fazenda Nacional a representação judicial na correspondente execução fiscal.

Art 75 - O pagamento de débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizado, poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que fará os cálculos pertinentes e sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

Parágrafo único - liquidado o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional oficiará ao Juízo da execução, comunicando o fato.

Art 76 - As execuções fiscais para a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, enquanto estiver fluindo o prazo previsto no art. 72 desta lei.

Art 77 - O disposto nos arts. 71 a 75 não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

Art 78 - As pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o resultado obtido na venda de imóveis que vier a ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 1986, desde que:

I - o imóvel conste registrado como ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora pelo menos desde 31 de dezembro d e 1980;

II - a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 31 de dezembro de 1986;

III - o pagamento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da data da celebração do contrato.

1º - Nas vendas efetuadas a prazo, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço deverão ser recebidos pela pessoa jurídica no ato da celebração do contrato, 30% (trinta por cento) em até 18 (dezoito) parcelas mensais de igual valor e os 50% (cinqüenta por cento) restantes em parcelas mensais de igual valor, vencíveis até o final do terceiro ano.

2º - Nas vendas efetuadas para recebimento do preço após o término do exercício social, a exclusão de que trata está artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981.

3º - O lucro de que trata este artigo constituirá reserva específica, que somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos.

4º - O aumento do capital social com utilização da reserva constituída na forma do parágrafo anterior não será considerado reinvestimento para as efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

5º - A reserva de que trata o § 3º deste artigo não será computada para os efeitos do disposto no art. 65 do Decreto-lei nº 1.598, de 6 de dezembro de 1977.

6º - Aos aumentos de capital efetuados com utilização da reserva de que trata o 3º deste artigo aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977.

Art 79 - A exclusão prevista, no art. 78 desta lei não se aplica as vendas realizadas:

I - entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;

II - entre pessoas jurídicas interligadas;

III - de sociedade para a pessoa física que a controle.

1º - A vedação aplica-se às vendas realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o dia 31 de dezembro de 1988, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.

2º - Consideram se:

a) controladoras, quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) Interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.

Art 80 - Perderá o direito à exclusão de que trata o art. 78 desta lei o contribuinte que, no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da venda, readquirir o imóvel vendido ou vier a tomá-lo em arrendamento mercantil.

Parágrafo único - A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas.

Art 81 - A exclusão de que trata o art. 78 desta lei aplica-se também aos resultados decorrentes de desapropriações de imóveis que vierem a ser efetuadas até 31 de dezembro de 1986.

Art 82 - A infringência de qualquer das disposições dos arts. 78 a 81 desta lei implicará perda do direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto corrigido monetariamente, calculado como devido no exercício ou exercícios financeiros em que tiver sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.

Art 83 - Procedam-se às seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976:

I - o § 1º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29...............................................................

1º - O produto da venda será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950 ,de 13 de outubro de 1969.

....................................................... ............";

II - o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo.

1º - Semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser destinadas:

a) para venda mediante licitação pública; ou

b) para incorporação a órgãos da administração pública, ou para entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste decreto-lei.

2º - O prejudicado será indenizado com base no valor da venda ou, se incorporadas conforme o § 1º deste artigo, no valor arbitrado constante do processo administrativo, atualizando pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução das mercadorias destinadas na forma deste artigo."

Art 84 - As pessoas jurídicas que exploram atividade industrial poderão promover depreciação acelerada dos bens de produção, pelo dobro da taxa usualmente admitida, em relação às instalações, máquinas e equipamentos, novos, que vierem a ser adquiridos para utilização no desenvolvimento da atividade operacional.

1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação às instalações, máquinas e equipamentos, adquiridos no período compreendidos entre 1º de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, podendo o Ministro da Fazenda prorrogar esse prazo por até 3 (três) anos.

2º - O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.

Art . 85 - Na atualização monetária dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária, o Ministro da Fazenda poderá promover arredondamento não superior a 10% (dez por cento) do valor da ORTN no primeiro mês de vigência dos valores atualizados.

Art 86 - O lançamento de ofício das contribuições para o fundo de Participação do PIS/PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro de 1970 e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, e alterações posteriores, bem com a contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, terão lugar quando o contribuinte:

I - não efetuar ou efetuar com insuficiência o pagamento das contribuições devidas, dentro dos prazos legalmente determinados;

II - não apresentar declaração para o PIS/PASEP ou para o FINSOCIAL;

III - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

IV - fizer declaração inexata.

1º - Nos casos de lançamento de ofício previsto neste artigo, serão aplicadas, no que couber, as multas estabelecidas no art. 21 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e alterações posteriores, calculadas sobre o valor das contribuições atualizadas monetariamente nos termos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.

2º - Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no § 1º deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.

Art 87 - O art. 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.139, de 21 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º - Não sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda:

.................. ........................................................

c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações."

Art 88 - O caput do art. 101 do Decreto lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos:

"Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado."

Art 89º - O art. 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 205 - .................................................................... ............ ...............................

1º - Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.

2º - A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação.’

Art 90 - Fica autorizada a remição dos aforamentos constituídos há mais de 10 (dez) anos, sobre terrenos de marinha e seus acrescidos, situados além da faixa de 100 (cem) metros da atual orla marítima e do raio de 1.320 (um mil trezentos e vinte) metros de estabelecimentos militares.

Parágrafo único - Será concedida a remição se satisfeitas, conjuntamente, as seguintes condições:

a) tratar-se de zona especificada em ato do Ministro da Fazenda;

b) ser o foreiro titular de unidade autônoma de edifício em condomínio regulado pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art 91 - A remição far-se-á mediante pagamento da importância correspondente a 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor do domínio pleno e das benfeitoras.

Parágrafo único - O valor do domínio pleno e das benfeitorias será fixado em avaliação e expresso em cruzeiros, fazendo-se referência à sua equivalência em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art 92 - Nos pedidos de licença de transmissões onerosas, protocolizados até 28 de agosto de 1985, o cálculo dos laudêmios será efetuado com base nos valores vigorantes na data da apresentação dos respectivos requerimentos, se o pagamento for feito dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta lei.

Art 93 - (Revogado pela LEI 11.481 de 2007)

 

Art 94 - O Imposto sobre Serviços de Transporte o Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas passa a denominar-se lmposto sobre Transportes, regendo-se pelas normas em vigor do tributo cujo nome é modificado, mantido inclusive o § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975.

Art 95 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções para a execução desta lei, especialmente no que se refere à adaptação das normas em vigor ao regime de tributação das pessoas físicas e jurídicas aqui estabelecido.

Art 96 - Os juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital - UPC, ficam isentos do imposto de renda:

I - na fonte, até 31 de dezembro de 1986;

II - na declaração de rendimento, até o financeiro de 1987, inclusive.

Art 97 - Os vencimentos, soldos e vantagens dos funcionários públicos civis e militares da União serão reajustados semestralmente nos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art 98 - Os salários, de valor de até 10 (dez) salários mínimos, serão reajustados em pelo menos 100% (cem por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA.

Art 99 - Nos casos de tributação em separado previstos na legislação do imposto sobre a renda em vigor os abatimentos comuns ao casal poderão ser parcialmente pleiteados na declaração de ambos os cônjuges, de forma diretamente proporcional aos rendimentos de cada um, desde que não sejam ultrapassados os limites anualmente fixados por contribuinte.

Art 100 - Fica isento do imposto de renda das pessoas físicas o lucro obtido na alienação de imóveis de valor não superior a 2.500 (dois mil e quinhentas) ORTN, desde que não tenha ocorrido outra alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco) anos.

Art 101 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 102 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o caput do art. 7º do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983 (VETADO).

Brasília, em 23 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o Publicado no D.O.U  de 24.12.1985