O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - No exercício
financeiro de
1986, a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda
líquida das
pessoas físicas, bem como os demais valores expressos em cruzeiros na
legislação do
imposto de renda serão reajustados mediante aplicação, sobre os valores
vigentes no
exercício financeiro de 1985, de coeficiente que traduza a variação do
valor da
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre os
meses de janeiro de
1985 e janeiro de 1986.
Parágrafo único - No
exercício
financeiro de 1986, o imposto de renda das pessoas físicas, retido ou
recolhido por
antecipação será reduzido, depois de corrigido monetariamente de acordo
com a
legislação vigente quando das antecipações, do devido na declaração de
rendimentos.
Art 2º - Os rendimentos
auferidos a
partir de 1º de janeiro de 1986 serão tributados pelo imposto de renda
na forma da
legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.
Parágrafo único -
(VETADO).
Art 3º - O imposto de
renda das
pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos forem
auferidos, sem
prejuízo do ajuste estabelecido no art. 8º desta lei.
Art
4º - Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se
referem os arts.
1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam
sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de
alíquotas progressivas
de acordo com a seguinte tabela:
Classe
de Renda |
Renda
Liquida Mensal Cr$ |
Alíquota
% |
01 |
E
|
E
|
até |
1.761.000 |
isento |
02 |
de |
1.761.001 |
até |
3.034.000 |
5 |
03 |
de |
3.034.001 |
até |
6.146.000 |
8 |
04 |
de |
6.146.001 |
até |
8.949.000 |
10 |
05 |
de |
8.494.001 |
até |
14.098.000 |
15 |
06 |
de |
14.098.001
|
até |
17.882.000 |
20 |
07 |
de |
17.882.001
|
até |
22.200.000 |
25 |
08 |
de |
22.200.001
|
até |
34.257.000 |
30 |
09 |
de |
34.257.001
|
até |
47.565.000 |
35 |
10 |
de |
47.565.001
|
até |
65.010.000 |
40 |
11 |
E
|
acima de |
E
|
65.010.000 |
45 |
Parágrafo único
- Nos meses de janeiro e julho de cada ano, a tabela de que trata este
artigo será
corrigida monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida
no período; a
primeira correção far-se-á em julho de 1986.
Art
5º - Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, mediante a aplicação
de alíquotas
progressivas de acordo com a tabela de que trata o art. 4º desta lei, a
pessoa física
que perceber de outra pessoa física rendimentos do trabalho não-
assalariado, bem como os
decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de
bens móveis ou
imóveis e de outros rendimentos de capital que não tenham sido
tributados na fonte.
§ 1º - O disposto neste
artigo se
aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da Justiça,
como tabeliães,
notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados
exclusivamente pelos
cofres públicos.
§ 2º - O recolhimento não
obrigatório no caso de rendimentos decorrentes da prestação de serviços
de transporte
de passageiros e cargas.
§ 3º - O imposto de que
trata este
artigo incidirá sobre os rendimentos mensalmente auferidos e será pago
pela pessoa
física beneficiária, segundo prazos a serem estabelecidos pelo Ministro
da Fazenda.
Art 6º - Para
determinação
da base de cálculo sujeita à incidência prevista nos arts. 4º e 5º desta
lei, serão
permitidas as seguintes deduções:
I
- em relação ao trabalho assalariado:
a) 25% (vinte e cinco por
cento) do
rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$1.500.000 (hum milhão e
quinhentos mil
cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título de contribuições
a
instituições oficiais de previdência;
b) Cr$200.000 (duzentos
mil
cruzeiros) por dependente;
Il - em relação ao
trabalho não
assalariado e demais rendimentos previstos nos arts. 4º e 5º, 20% (vinte
por cento) do
rendimento bruto, ou, alternativamente, no caso do art. 5º, as despesas
apuradas em
livro-caixa.
§ 1º - Os valores em
cruzeiros,
referidos no inciso I serão corrigidos monetariamente segundo o disposto
no parágrafo
único do art. 4º.
§ 2º - O Ministro da
Fazenda
poderá alterar o percentual de dedução fixado no inciso II, tendo em
vista
peculiaridades da atividade profissional exercida pelo contribuinte.
Art 7º - Tratando-
se de
rendimento do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá retenção
de imposto se
o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco)
salários-mínimos
no mês de competência.
Parágrafo único - O
disposto neste
artigo não dispensa a inclusão do rendimento no cálculo do imposto
progressivo, por
ocasião da declaração anual.
Art
8º - As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de
rendimentos, na
qual se determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, observadas
as seguintes
normas:
I - será apurado o imposto
progressivo nos termos do art. 9º desta lei;
II - será feita a redução
do
imposto por investimentos de interesse econômico ou social.(Decreto-lei
nº 1.841, de 29
de dezembro de 1980);
III - será adicionado o
imposto
sobre o lucro apurado na alienação de participações societárias
(Decreto-lei nº
1.510, de 27 de dezembro de 1976) e na alienação de imóveis (Decreto-lei
nº 1.641, de
7 de dezembro de 1978), caso o contribuinte tenha optado pela tributação
proporcional;
IV - será subtraído o
imposto pago
ou retido na fonte durante o ano-base;
V - o resultado será
corrigido
monetariamente (§ 1º deste artigo) e o montante assim determinado
constituirá, se
positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o imposto a
restituir.
§ 1º - O coeficiente de
correção
monetária (inciso V) será igual à razão entre o valor da ORTN em Janeiro
do exercício
financeiro e a média dos valores mensais da ORTN no ano-base.
§ 2º - A correção
monetária de
que trata o inciso V não se aplicará em caso de resultado negativo
motivado por
pagamento não-obrigatório de imposto.
§ 3º - A restituição de
imposto
de renda, a pessoa física com declarações em situação regular, entregues
tempestivamente, será feita no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contado do
termo final para apresentação da declaração de rendimentos.
Art
9º - Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, a partir do
exercício
financeiro de 1987, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a
renda liquida das
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, será calculado de
acordo com a
seguinte tabela:
Classe de
Renda |
Renda
Liquida Cr$ |
Alíquota % |
01 |
E
|
E
|
até |
10.277.000 |
isento |
02 |
de |
10.277.001 |
até |
16.669.000 |
5 |
03 |
de |
16.669.001 |
até |
27.973.000 |
10 |
04 |
de |
27.973.001 |
até |
41.317.000 |
15 |
05 |
de |
41.317.001 |
até |
57.324.000 |
20 |
06 |
de |
57.324.001 |
até |
72.592.000 |
25 |
07 |
de |
72.592.001 |
até |
100.112.000
|
30 |
08 |
de |
100.112.001 |
até |
161.716.000
|
35 |
09 |
de |
161.716.001 |
até |
220.106.000 |
40 |
10 |
de |
220.106.001 |
até |
290.690.000 |
45 |
11 |
E
|
E
|
acima de |
290.690.000 |
50 |
Parágrafo único
- No exercício financeiro de 1987, a tabela de que trata este artigo
será corrigida
monetariamente com base na variação do valor da ORTN ocorrida entre os
meses de janeiro
de 1986 a janeiro de 1987, e nos exercícios seguintes, com base na
variação do valor da
ORTN ocorrida no ano-base.
Art
10 - O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º
desta lei) será
convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de janeiro do
exercício financeiro
correspondente.
§ 1º - Resultando fração
na
apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas
decimais,
desprezando-se as outras.
§ 2º - O saldo do imposto
a pagar
poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e
sucessivas, observado o
seguinte:
a) nenhuma quota será
inferior a 1
(uma) ORTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) ORTN será pago de
uma só vez;
b) a primeira quota ou
quota única
será paga no mês de abril do exercício financeiro;
c) as quotas vencerão no
último dia
útil de cada mês;
d) fica facultado ao
contribuinte
antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.
§ 3º - O número de ORTN de
que
trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da ORTN
no mês do
pagamento do imposto ou da restituição.
§ 4º - (VETADO).
Art 11 - O desconto do
imposto de
renda na fonte previsto no art. 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de
dezembro de 1973,
com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.584, de 29 de
novembro de 1977, e
no art. 7º do Decreto-lei nº 1.493, de 6 de dezembro de 1976, passa a
ser de 15% (quinze
por cento).
Art 12 - A alíquota do
imposto de
renda prevista no art. 11 do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de
1978, fica
reduzida para 1% (um por cento), facultado ao contribuinte optar pela
tributação do
rendimento exclusivamente na fonte.
Art 13 - O abatimento e a
dedução
das contribuições para as entidades de previdência privada estão
sujeitos aos mesmos
limites para o abatimento dos juros pagos a entidades do Sistema
Financeiro da Habitação
- SFH.
Art
14 - As restituições, a pessoas físicas, do imposto de renda
correspondente ao
exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos anos
a seguir
indicados, de acordo com o valor da restituição:
RESTITUIÇÃO
(VALOR EM ORTN) |
E |
VALOR EM ORTN A
RESTITUIR |
E |
EM 1986 |
EM 1987 |
EM 1988 |
EM 1989 |
Até 10 |
Total |
E |
E |
E |
Mais de 10, até 25 |
15 |
Restante |
E |
E |
Mais de 25, até 50 |
15 |
15 |
Restante |
|
Mais de 50 |
15 |
15 |
20 |
Restante |
§ 1º -
Receberão sua restituição integralmente no ano de 1986 as pessoas
físicas com idade
igual ou superior, 65 (sessenta e cinco) anos e cuja renda bruta no ano
de 1985 não
exceda, em média, a 30 (trinta) salários-mínimos mensais.
§ 2º - No ato de
restituição no
ano de 1986 deverá ser entregue ao contribuinte o comprovante de que tem
ainda valores a
serem restituídos.
§ 3º - Se a pessoa física
tiver
débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a
restituição poderá ser
antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.
Art 15 - Considera-se
lucro
distribuído, tributado pelo imposto de renda, a parcela dos lucros e
reservas
proporcionais ao valor das ações em tesouraria ou quotas liberadas, nas
hipóteses de:
I - cancelamento;
Il - distribuição;
III - permanência no
patrimônio da
empresa por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da data da
aquisição.
Parágrafo único - Na
hipótese do
inciso Ill deste artigo, se a pessoa jurídica vier a alienar as ações ou
quotas de que
trata este artigo, o sócio beneficiário fará jus à restituição do
imposto,
monetariamente corrigido.
Art 16 - Para efeito de
apuração do
imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência
será de 1º de
Janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o disposto no art. 17 desta lei.
Art 17 - As pessoas
jurídicas cujo
lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro de 1985, tenha sido
igual ou superior a
40.000 (quarenta mil) ORTN (Art. 2º do Decreto-lei nº 1.967 de 23 de
novembro de 1982)
serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado
semestralmente nos meses de
junho e dezembro de cada ano.
Parágrafo único - O
período-base
de apuração compreenderá o período de 1º de Janeiro a 30 de Junho e de
1º de julho a
31 de dezembro.
Art 18 - A determinação do
lucro
real será precedida da apuração do lucro liquido de cada período-base
com observância
das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao
cálculo da
correção monetária do balanço e à constituição da provisão para o
imposto de
renda.
Parágrafo único - A
correção
monetária de que trata este artigo somente terá efeitos fiscais, quando
efetuada ao
final de cada um dos períodos-base a que se referem os arts. 16 e 17,
ressalvado o
disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e
no art. 33 desta
lei.
Art 19 - Quando empresa
obrigada ao
levantamento de balanço semestral participar de empresas desobrigadas
desse levantamento,
a avaliação de investimentos nessas empresas pelo valor de patrimônio
liquido será
facultativa no balanço de 30 de junho.
Art 20 - A base de cálculo
do
imposto será convertida em número de ORTN, mediante a divisão do valor
em cruzeiros do
lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma ORTN no mês de
encerramento do
período-base de sua apuração.
Art 21 - O valor do
imposto será
expressa em número de ORTN, calculado mediante a multiplicação da base
de cálculo,
convertida em número de ORTN nos termos do artigo anterior, pela
alíquota aplicável.
Art 22 - O imposto será
pago em
quotas mensais iguais, expressas em número de ORTN, vencíveis a partir
do mês fixado
para a entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no
caso do art. 16
desta lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do art. 17.
§ 1º - O pagamento de cada
quota
deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu
vencimento,
ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até
o último dia
útil do segundo decêndio desse mês.
§ 2º - Ficam extintos os
regimes de
antecipação e de duodécimos previstos na legislação do imposto de renda
para as
pessoas Jurídicas, inclusive a antecipação prevista no art. 2º do
Decreto-lei nº
2.027, de 9 de junho de 1983, observadas, no exercício financeiro de
1986, as
disposições dos arts. 30 e 31.
Art 23 - A base de
cálculo, o valor
do imposto e o de cada quota serão expressos em número de ORTN até a
segunda casa
decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
Parágrafo único - O valor
de cada
quota não será inferior a 4 (quatro) ORTN; o imposto de valor inferior a
8 (oito) ORTN
será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a
apresentação
da declaração de rendimentos.
Art 24 - O valor em
cruzeiros do
imposto e de cada quota será determinado mediante a multiplicação de seu
valor,
expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento.
Art 25 - Observado o
disposto no §
3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e no
parágrafo único
do art. 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, a partir
de 1º de
janeiro de 1986 será devido adicional de 10% (dez por cento) sobre a
parcela do lucro
real ou arbitrado que exceder a 40.000 (quarenta mil) ORTN, em cada
período anual de
apuração (art. 16 desta lei), ou a 20.000 (vinte mil) ORTN em cada
período semestral de
apuração (art. 17).
Parágrafo único - O
adicional de
que trata este artigo será de 15% (quinze por cento) para os bancos
comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretores,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de
arrendamento mercantil.
Art 26 - As pessoas
jurídicas,
sujeitas ao regime previsto no art. 17 desta lei, poderão compensar o
prejuízo apurado
em um período-base com o lucro real determinado nos 8 (oito) períodos-
base semestrais
subseqüentes, obedecidas as demais disposições do art. 64 do Decreto-lei
nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977.
Art 27 - As pessoas
jurídicas de que
trata o art. 16 desta lei serão tributadas com base no lucro real ou
arbitrado apurado
semestralmente, a partir do semestre seguinte ao encerramento do
período-base em
decorrência do qual se apurar lucro real ou arbitrado em valor igual ou
superior a 40.000
(quarenta mil) ORTN.
Art 28 - As pessoas
jurídicas
sujeitas ao regime de tributação de que trata o art. 17 desta lei
poderão voltar ao
regime de apuração anual de resultados (art. 16) quando apresentarem
lucro real ou
arbitrado inferior ao valor de 20.000 (vinte mil) ORTN por quatro
períodos-base
semestrais consecutivos.
Parágrafo único - Caso o
quarto
período semestral tenha terminado em junho, o número de períodos
semestrais será
aumentado para 5 (cinco), todos com lucro real ou arbitrado inferior a
20.000 (vinte mil)
ORTN.
Art 29 - As pessoas
jurídicas
deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:
I - as de que trata o art.
16 desta
lei, até o último dia útil do mês de abril, no caso de lucro real ou
arbitrado;
II - as de que trata o
art. 17 desta
lei, até o último dia útil dos meses de março e setembro de cada ano,
correspondente
aos resultados apurados nos meses de dezembro e junho, respectivamente;
III - as tributadas com
base no lucro
presumido, até o último dia útil do mês de fevereiro.
Art 30 - As pessoas
jurídicas,
relativamente ao período-base encerrado em 1985, observarão, no
exercício financeiro de
1986, as normas do Decreto-lei nº 1967, de 23 de novembro de 1982, e da
Lei nº 7.329, de
27 de junho de 1985, inclusive no que concerne a entrega da declaração
de rendimentos e
ao pagamento do imposto, como antecipação, duodécimo ou quota.
Art 31 - Observado o
disposto no
artigo anterior quanto à antecipação do imposto, e para efeito de
adaptação ao regime
do art. 17 desta lei, as pessoas jurídicas que tiverem período-base
iniciado em 1985,
com previsão para encerramento em 1986, deverão apresentar sua
declaração de
rendimentos em setembro de 1986, determinando a base de calculo e o
imposto de
conformidade com as seguinte normas:
I - se o encerramento do
período-base ocorrer antes de 30 de junho de 1986, a base de cálculo do
imposto será o
resultado da soma algébrica:
a) do lucro real calculado
com base
no balanço levantado antes de 30 de junho de 1986, convertido em número
de ORTN pelo
valor desta no mês do levantamento desse balanço; e
b) do lucro real calculado
com base
em balanço relativo ao período restante até o dia 30 de junho de 1986,
convertido em
número de ORTN pelo valor desta nesse mês;
II - se o encerramento do
período-base tiver sido previsto para 30 de junho de 1986, ou data
posterior, a base de
cálculo corresponderá ao período compreendido entre o primeiro dia
seguinte ao do
encerramento do balanço anterior e o dia 30 de junho de 1986.
Art 32 - Para efeito de
adaptação
ao regime do art. 16 desta lei, a pessoa jurídica cujo encerramento do
período-base, em
1986, ocorrer em data anterior a 31 de dezembro deverá determinar a base
de cálculo do
imposto de conformidade com as seguintes normas:
I - apurará o lucro real
relativo ao
período encerrado em 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo
valor desta no
mês de encerramento do balanço;
II - apurará o lucro real
calculado
com base em balanço relativo ao período restante para que seja atingido
o dia 31 de
dezembro de 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor
desta nesse mês;
III - a base de cálculo
será a soma
algébrica das parcelas do lucro real apuradas na forma dos incisos
anteriores.
Art 33 - A pessoa jurídica
incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração
de resultados e
determinar o lucro real na data da ocorrência de qualquer um desses
eventos, observado o
seguinte:
I - o lucro real apurado
será
convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês da incorporação,
fusão ou
cisão;
II - a declaração de
rendimentos
deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à
ocorrência do
evento;
III - o imposto será pago
em até 6
(seis) quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto
para entrega da
declaração, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 desta
lei.
Art 34 - Considera-se como
tributação exclusiva o imposto de renda incidente na fonte sobre
rendimentos e ganhos de
capital auferidos por quaisquer pessoas jurídicas e condomínios,
inclusive fundos.
§ 1º - No caso de pessoa
jurídica
tributada com base no lucro real, serão observados os seguintes
procedimentos:
a) o valor do imposto será
considerado como despesa operacional na apuração do lucro liquido;
b) a diferença entre o
valor sobre o
qual incidiu a alíquota do imposto na fonte e o valor do imposto
registrado como despesa
poderá ser excluída do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro
real, na
proporção do rendimento computado no resultado pelo possuidor do título.
§ 2º - No caso de
rendimento de
operações financeiras de curto prazo e outras assemelhadas, o imposto de
renda não
será dedutível na determinação do lucro real e a exclusão do lucro
liquido não
poderá exceder o rendimento real da aplicação.
§ 3º - O disposto neste
artigo não
se aplica aos rendimentos de participações societárias, que continuam
disciplinados
pela legislação em vigor.
§ 4º - A base de cálculo
dos
incentivos fiscais consistentes na aplicação do imposto em investimentos
nos Fundos de
que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, é o valor
resultante da
aplicação da alíquota a que estiver sujeita a pessoa jurídica sobre a
soma algébrica
do lucro real ou do prejuízo com os rendimentos e ganhos de capital de
que trata este
artigo.
Art 35 - As parcelas de
restituição
do imposto de renda devidas a pessoa jurídica, vencíveis de Janeiro a
abril de 1986, em
conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.182, de 11 de
dezembro de
1984, passarão a ser efetuadas:
I - 50% (cinqüenta por
cento) do
valor, até julho de 1986, facultado ao contribuinte poder optar pela
compensação do
valor dessa restituição com o imposto de renda devido na declaração de
rendimentos;
Il - o saldo, até julho de
1987.
§ 1º - Quando o valor das
parcelas
for de até 1000 (mil) ORTN, a restituição será efetuada integralmente
até julho de
1986.
§ 2º - O contribuinte
poderá optar
pela compensação do valor da restituição de que trata este artigo com
débitos
vencidos, em favor da União, até 31 de outubro de 1985.
Art 36 - As restituições,
a pessoas
jurídicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de
1986,
período-base de 1985, serão efetuadas em quatro parcelas anuais e
iguais.
§ 1º - As restituições de
até
1.000 (mil) ORTN serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a
1.000 (mil) e
inferiores a 4.000 (quatro mil) ORTN, serão divididos de forma que
somente a última
parcela seja inferior a 1.000 (mil) ORTN.
§ 2º - Se a pessoa
jurídica tiver
débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a
restituição poderá ser
antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.
Art 37 - O titular da
firma
individual e os sócios da pessoa jurídica que apurar seu lucro pelo
regime de
tributação simplificada, previsto na Lei nº 6.468, de 14 de novembro de
1977, poderão
optar pela tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25% (vinte e
cinco por cento),
sobre a parcela do lucro que compete a cada um.
Art 38 - Os parágrafos 2º
e 3º do
art. 7º do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a
vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º - .........................
.................................
.................................................................
........
2º - A autoridade tributária pode proceder à
fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou
antes do término da
ocorrência do fato gerador do imposto.
3º - Verificado pela autoridade fiscal, antes
do
encerramento do período-base, que o contribuinte omitiu registro
contábil total ou
parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização
não possa
comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o
imposto do exercício
financeiro correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará
sujeito a multa em
valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida,
lançada e exigível
ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do
imposto."
Art 39
- Fica
sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido
por
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e por títulos, obrigações e
quaisquer
aplicações, com correção monetária segundo a variação do valor da ORTN.
1º - A
alíquota
do imposto será de 40% (quarenta por cento).
2º -
Consideram-se rendimento quaisquer valores que constituam remuneração do
capital
aplicado, independentemente da denominação que lhe seja dada, tais como
juros, ágios,
prêmios e comissões.
3º - O
imposto
será retido pela pessoa jurídica emitente ou aceitante no ato da
aplicação do capital
e calculado com abstração da correção monetária posterior.
4º - No
caso de
pagamento periódico de rendimento, o imposto será retido no início de
cada período de
percepção, sobre o rendimento correspondente a esse período.
Art 40
- Fica
sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 45%
(quarenta e cinco
por cento), o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação de
títulos,
obrigações ou aplicações de renda fixa, inclusive os previstos no artigo
anterior.
1º - A
base de
cálculo do imposto será a diferença a maior entre o preço da cessão ou
liquidação e
o de aquisição corrigido monetariamente. A cessão ou liquidação
compreende qualquer
operação que implique obtenção de ganho de capital, tais como venda,
resgate,
amortização e conversão.
2º - A
Secretaria
da Receita Federal baixará normas para efeito de considerar, na apuração
da base de
cálculo, os rendimentos do título, bem como para efeito de corrigir o
preço de
aquisição.
3º - Na
amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho calculado
proporcionalmente à
parcela amortizada.
4º - O
disposto
neste artigo não se aplica quando o ganho de capital for auferido por
bancos comerciais,
bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades
corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Art 41
- O
pagamento do imposto de que trata o artigo anterior compete:
I - ao
emitente ou
aceitante no resgate, amortização ou conversão;
II - ao
cedente,
ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo;
III -
ao
cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física;
IV - ao
cessionário, se instituição financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica
não-financeira.
Parágrafo único
- Sempre que o ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de
títulos ou
valores mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu
administrador.
Art 42
- O imposto
de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei é devido exclusivamente na
fonte.
Parágrafo único
- Quando o beneficiário for pessoa jurídica, será observado o disposto
no art. 34.
Art 43
- O
Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministro da Fazenda,
poderá:
I -
alterar a
alíquota do imposto incidente sobre rendimentos produzidos por títulos e
obrigações de
renda fixa, bem como sobre os respectivos ganhos de capital, em função
da natureza da
aplicação, vedada, em caso de aumento, elevação superior a 10 (dez)
pontos
percentuais;
II -
excluir o
deságio, concedido na primeira colocação de títulos da dívida pública,
da base de
cálculo do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei.
Art 44
- Ao
rendimento e ao ganho de capital de que trata esta lei aplica-se o
disposto nos §§ 1º e
2º do art. 6º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art 45
- Poderá
ser atualizado monetariamente, até o término do período-base de
incidência no qual for
compensado o valor do imposto de renda retido na fonte sobre
importâncias pagas ou
creditadas, a pessoas jurídicas, que não constituam rendimentos ou
ganhos de capital,
revogada a atualização monetária de que trata o art. 14 do Decreto-lei
nº 1.967, de 23
de novembro de 1982.
Parágrafo único
- A revogação de que trata a parte final deste artigo aplicar-se-á em
reIação aos
períodos-base encerrados a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art 46
- A falta
de pagamento do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei
sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de
fonte.
Art 47 - Não incide o imposto de que trata o art. 40
desta lei
sobre os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e
subseqüente
transferência ou resgate, a curto prazo, de títulos ou valores
mobiliários.
Parágrafo único - Considera-
se de
curto prazo as operações assim definidas pelo Conselho Monetário
Nacional - CMN. (Artigo revogado pelo Decreto Lei nº 2.283, de
27.2.1986)
Art 48
- A pessoa
jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa
fornecerá ao
adquirente documento de que constem pela menos a data e o preço da
operação, a
caracterização do título e o imposto de renda retido.
Art 49
- Se, no
momento da cessão ou liquidação, o possuidor não apresentar o documento
de que trata o
artigo anterior, o ganho de capital será arbitrado segundo critério
fixado pela
autoridade fiscal.
Art 50
- O imposto
de que trata o art. 39 desta lei será exigido em relação às aplicações
realizadas a
partir de 1º de Janeiro de 1986 e às obrigações ou títulos emitidos a
partir do mesma
data, e o de que trata o art. 40, em relação às cessões ou liquidações
de
aplicações, obrigações ou títulos, adquiridos a partir de 1º de janeiro
de 1986.
Art 51
- Ficam
compreendidos na incidência do imposto de renda todos os ganhos e
rendimentos de capital,
qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da
natureza, da
espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que
decorram de ato ou
negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto
na norma
específica de incidência do imposto de renda.
Art 52
- O
desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 2º do
Decreto-lei nº 2.030,
de 9 de junho de 1983, com a alteração contida no inciso III do art. 1º
do Decreto-lei
nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se às importância pagas ou
creditadas a
pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços
caracterizadamente
de natureza profissional.
Art 53
-
Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por
cento), como
antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias
pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I - a
título de
comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação
comercial ou
pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
Il -
por serviços
de propaganda e publicidade.
Parágrafo único
- No caso do inciso Il deste artigo, excluem-se da base de cálculo as
importâncias pagas
diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e
revistas, atribuída
à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária
pela
comprovação da efetiva realização dos serviços.
Art 54
- As
despesas de propaganda são dedutíveis nas condições estabelecidas pela
Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964, segundo o regime de competência.
Art 55
- O imposto
de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser
compensado na
declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir
comprovante de
retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Art 56
- Fica
prorrogado até o exercício financeiro de 1988 o prazo para destinação
dos recursos de
que tratam o art. 5º do Decreto-lei 1.106, de 16 de junho de 1970, e o
art. 6º do
Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.
Art 57
- Fica
prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de
6% (seis por
cento) do imposto de renda incidente sobre o lucro real:
I - das
pessoas
jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II - da
Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
III -
das pessoas
jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV - da
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
V - das
pessoas
jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
1º - O
disposto
no inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore
serviços de
radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º do art. 2º da Lei
nº 5.792, de
11 de julho de 1972.
2º -
Sobre o
imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica
vedada qualquer
dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados a
formação
profissional e à alimentação do trabalhador.
Art 58
- Ficam
prorrogados até o exercício financeiro de 1989 os incentivos fiscais
previstos nos
dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:
I - no
art. 14 da
Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;
II - no
art. 22 do
Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
III -
no art. 80
do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
IV - no
art. 1º
do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;
V - no
art. 7º do
Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969.
Art 59
- Fica
prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo fixado pelo art. 1º do
Decreto-lei nº
1.898, de 21 de dezembro de 1981, para instalação, modernização,
ampliação ou
diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas, nas áreas de
atuação da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da
Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os efeitos previstos no art.
13 da Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11
de agosto de
1969, e alterações posteriores.
1º -
Ficam
alterados para até 10 (dez) anos os prazos de que tratam o art. 13 da
Lei nº 4.239, de
27 de junho de 1963, e o art. 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto
de 1969, com as
alterações posteriormente introduzidas, inclusive pelo art. 3º do
Decreto-lei nº
1.564, de 29 de Julho de 1977.
2º -
Fica o Poder
Executivo autorizado a fixar os prazos de que trata o parágrafo
anterior, atendidas as
características regionais e a natureza das atividades desenvolvidas,
especialmente para
efeito de estimular a exploração de recursos naturais.
Art 60
- Fica
acrescentado ao art. 6º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de
1975, alterado
pela Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, o seguinte inciso:
"XVII - transporte de pessoas ou cargas,
realizado por
transportador individual autônomo, em veículo único de sua
propriedade, ainda que
subcontratado o serviço com outro transportador nas mesmas
condições."
Art 61
- O art.
3º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo
Decreto-lei nº
1.582, de 17 de novembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos,
revogado seu atual parágrafo único:
"Art. 3º -
....................................................................
............
.................................
1º - Não perde a condição de contribuinte a
empresa, ou o
transportador pessoa física, que subcontratar o serviço de
transporte rodoviário com
outro transportador.
2º - Na subcontratação feita por transportador
nas
condições previstas no inciso XVII do art. 6º deste decreto-lei com
outro transportador
que não preencha as mesmas condições, será esse último o
contribuinte do
imposto."
Art 62
- Fica
revogado o inciso VI do art. 4º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de
dezembro de 1975.
Art 63
- O art. 26
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, modificado pelo art. 1º do
Decreto-lei nº
326, de 8 de maio de 1967, fica alterado quanto ao seu § 2º e acrescido
de um
parágrafo, a ser numerado como § 3º, como a seguir:
"Art. 26 -
....................................................................
............
.................................
2º - Os contribuintes do Imposto sobre
Produtos
Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela
da Incidência,
recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela
em que houver
ocorrido a fato gerador.
3º - Os contribuintes do Imposto sobre
Produtos
Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00,
87.02.05.00 e 87.02.06.00 da
respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último
dia útil do mês
seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador."
Art 64
- O Imposto
Único sobre Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de
agosto de 1954,
será cobrado na conta que as empresas ou entidades são obrigadas a
expedir, e será pago
até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao da
expedição da
conta.
Art 65
- A Cota de
Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:
I - até
o último
dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao da saída dos
combustíveis
automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos relativos
às Loterias
Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;
II -
até o
terceiro dia útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.
Art 66
- Fica
atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de
pagamento de receitas
federais compulsórias.
Art 67
- O
disposto nos arts. 63 a 65 aplica-se aos fatos geradores que venham a
ocorrer a partir do
mês seguinte ao de publicação desta lei.
Art 68
- O art. 11
do Decreto-lei nº 352, de 17 de Junho de 1968, modificado pelo art. 1º
do Decreto-lei
nº 623, de 11 de junho de 1969, e pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.569,
de 8 de agosto
de 1977, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 11 -
.............................................................
.......................................................
......................
"§ 12 - O valor do débito objeto do
parcelamento será
consolidado na data da respectiva formalização.
13 - Por débito consolidado compreende-se o
débito
monetariamente atualizado com os encargos e acréscimos, legais ou
contratuais, vencidos
até a data da formalização do parcelamento.
14 - O débito consolidado, na forma do
parágrafo anterior,
será expresso em número de ORTN, mediante a divisão de seu valor em
cruzeiros pelo
valor de uma ORTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada
parcela mensal será
também expressa em número de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN
correspondente ao
débito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.
15 - O valor do débito e o de cada parcela
mensal serão
expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando
resultarem fracionários,
abandonando-se as demais.
16 - Para efeito de pagamento, o valor, em
cruzeiros de cada
parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu
valor, expresso em
número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento."
Art 69
- O
disposto nos §§ 14 e 16 do art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho
de 1968,
acrescidos pelo artigo anterior, aplica-se também ao débito para com a
Fazenda Nacional
correspondente a parcelamento concedido antes da vigência da presente
lei, o qual será
convertido em número de ORTN, mediante a divisão do saldo devedor em 31
de dezembro de
1985 pelo valor da ORTN no referido mês.
Parágrafo único
- No caso deste artigo, cada parceIa mensal será expressa em ORTN
dividindo-se a
quantidade de ORTN correspondente ao saldo devedor em 31 de dezembro de
1985 pelo número
de parcelas mensais vincendas.
Art 70
- Revogam
se os arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.
Art 71
- Ficam
cancelados os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores
tenham ocorrido
até 28 de novembro de 1984, relativos aos impostos, taxas e
contribuições a que se
refere o art. 11 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, contraídos
por
microempresas, inscritas no registro especial a que se refere o Capítulo
III da referida
lei, que tenham tido, no ano-base de 1984, receita bruta igual ou
inferior ao valor de
10.000 (dez mil) ORTN, tomado-se como referência o valor desses títulos
no mês de
janeiro de 1984.
1º - O
cancelamento será concedido de ofício ou mediante requerimento da
microempresa, à vista
de prova hábil, pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional ou Delegado
da Receita
Federal da Jurisdição, conforme se trate de débito inscrito, ou não,
como Dívida
Ativa da União.
2º - Se
os
débitos cancelados na forma deste artigo estiverem sendo objeto de
execução fiscal, a
Procuradoria da Fazenda Nacional competente comunicará o fato ao Juiz da
execução, que
arquivará o feito, mediante despacho, ciente o representante da União.
Art 72
- Os
débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos
até 31 de outubro
de 1985, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não,
poderão ser
pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, até 10 de
janeiro de 1986,
com redução à metade das multas dos juros de mora e do encargo de que
trata o art. 1º
do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações
posteriores.
1º - Os
débitos
decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer
origem ou
natureza, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma
só vez, no
prazo previsto neste artigo, com o valor reduzido em 50% (cinqüenta por
cento),
aplicando-se, também, a redução, ao valor dos juros de mora e do encargo
de que trata o
art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações
posteriores.
2º - Os
débitos
para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31
de outubro de
1985, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese
prevista no
parágrafo anterior, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente
corrigido, de uma só
vez, no prazo previsto neste artigo, com a redução à metade dos juros de
mora e do
encargo de que trata a art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro
de 1969, e
alterações posteriores.
3º - Se
o débito
tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos
neste artigo
somente sobre o valor originário remanescente.
4º - O
pagamento
de débitos relativos ao imposto sobre produtos industrializados ou
imposto de renda
retido na fonte, no prazo deste artigo, implicará extinção da
punibilidade do crime de
apropriação indébita.
5º - O
disposto
neste artigo aplicar-se-á também aos débitos espontaneamente declarados
pelo sujeito
passivo da obrigação tributária.
6º - Os
contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos
benefícios
deste artigo, em relação ao saldo remanescente desde que paguem, no
prazo nele previsto
e de uma só vez, o restante da dívida.
Art 73
- Ficam
cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os
débitos de valor
originário igual ou inferior a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros):
I - de
qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da
União, até 31 de
dezembro de 1984;
II -
concernentes
ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao
imposto sobre a
importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia
elétrica e
minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem como a multas de
qualquer natureza
previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de
dezembro de 1984; e
III -
decorrentes
de pagamentos feitos pela União a maior, até 31 de dezembro de 1984, a
servidores
públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas
do Tesouro
Nacional.
1º -
Valor
originário do débito, para efeito deste artigo, é o definido no art. 3º
do Decreto-lei
nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.
2º - Os
autos das
execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão
arquivados
mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.
Art 74
- Os
órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da
Fazenda Nacional
os demonstrativos de débitos relativos às contribuições para o Programa
de
Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor
Público - PASEP, para fins de apuração e inscrição da Dívida Ativa do
Fundo de
Participação PIS - PASEP e conseqüente cobrança, amigável ou judicial,
de acordo com
o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cabendo aos
Procuradores da
Fazenda Nacional a representação judicial na correspondente execução
fiscal.
Art 75
- O
pagamento de débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizado,
poderá ser
efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional,
que fará os
cálculos pertinentes e sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e
demais
despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Parágrafo único
- liquidado o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional oficiará ao
Juízo da
execução, comunicando o fato.
Art 76
- As
execuções fiscais para a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional
não se
suspendem, nem se interrompem, enquanto estiver fluindo o prazo previsto
no art. 72 desta
lei.
Art 77
- O
disposto nos arts. 71 a 75 não implicará restituição de quantias pagas,
nem
compensação de dívidas.
Art 78
- As
pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do
lucro real, o
resultado obtido na venda de imóveis que vier a ser efetuada a partir de
1º de janeiro
de 1986, desde que:
I - o
imóvel
conste registrado como ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora
pelo menos desde 31
de dezembro d e 1980;
II - a
venda se
efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente
até 31 de
dezembro de 1986;
III - o
pagamento
do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de 3
(três) anos,
contados da data da celebração do contrato.
1º -
Nas vendas
efetuadas a prazo, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço deverão ser
recebidos pela
pessoa jurídica no ato da celebração do contrato, 30% (trinta por cento)
em até 18
(dezoito) parcelas mensais de igual valor e os 50% (cinqüenta por cento)
restantes em
parcelas mensais de igual valor, vencíveis até o final do terceiro ano.
2º -
Nas vendas
efetuadas para recebimento do preço após o término do exercício social,
a exclusão de
que trata está artigo fica condicionada à observância do disposto no
art. 6º do
Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981.
3º - O
lucro de
que trata este artigo constituirá reserva específica, que somente poderá
ser utilizada
para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos.
4º - O
aumento do
capital social com utilização da reserva constituída na forma do
parágrafo anterior
não será considerado reinvestimento para as efeitos da Lei nº 4.131, de
3 de setembro
de 1962, alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
5º - A
reserva de
que trata o § 3º deste artigo não será computada para os efeitos do
disposto no art.
65 do Decreto-lei nº 1.598, de 6 de dezembro de 1977.
6º -
Aos aumentos
de capital efetuados com utilização da reserva de que trata o 3º deste
artigo
aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de
dezembro de 1977.
Art 79
- A
exclusão prevista, no art. 78 desta lei não se aplica as vendas
realizadas:
I -
entre pessoa
jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;
II -
entre pessoas
jurídicas interligadas;
III -
de sociedade
para a pessoa física que a controle.
1º - A
vedação
aplica-se às vendas realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento
no período
compreendido entre a data da publicação desta lei e o dia 31 de dezembro
de 1988,
mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.
2º -
Consideram
se:
a)
controladoras,
quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos arts. 116
e 243, § 2º,
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b)
Interligadas,
as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou
acionista.
3º - O
disposto
no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não
revistam a
forma de sociedade por ações.
Art 80
- Perderá
o direito à exclusão de que trata o art. 78 desta lei o contribuinte
que, no prazo de 10
(dez) anos, contado da data da venda, readquirir o imóvel vendido ou
vier a tomá-lo em
arrendamento mercantil.
Parágrafo único
- A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos
de fusão,
incorporação ou cisão de empresas.
Art 81
- A
exclusão de que trata o art. 78 desta lei aplica-se também aos
resultados decorrentes de
desapropriações de imóveis que vierem a ser efetuadas até 31 de dezembro
de 1986.
Art 82
- A
infringência de qualquer das disposições dos arts. 78 a 81 desta lei
implicará perda
do direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto
corrigido
monetariamente, calculado como devido no exercício ou exercícios
financeiros em que
tiver sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e
multa de
lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.
Art 83
-
Procedam-se às seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976:
I - o §
1º do
art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
29...............................................................
1º - O produto da venda será integralmente
depositado no
Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade
Pública, instituído
pelo Decreto-lei nº 950 ,de 13 de outubro de 1969.
.......................................................
............";
II - o
art. 30
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - As mercadorias apreendidas,
objeto de pena de
perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente
de apreciação
judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com
corpo de delito,
produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste
artigo.