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Sua base de Legislação Federal.
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LEI Nº 7.454, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1985.
Art 4º - A Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes. Parágrafo único - Cada Partido poderá usar sua própria legenda sob a denominação da Coligação. Art 5º - O art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. § 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. § 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e a registro será promovido em conjunto pela Coligação. Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. § 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados." Art 6º - Nos cálculos de proporção, a que se refere o art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, tomar-se-á por base a filiação partidária que se verificar na data da distribuição dos referidos recursos financeiros. Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República."Art. 92 - Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas - o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; b) para as Câmaras de Vereadores - o triplo do número de lugares a preencher." JOSÉ SARNEY Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 31.12.1985 |