LEI Nº 7.474, DE 8 DE MAIO DE 1986
.
Regulamento |
Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da
República, e
dá outras providências. |
Faço saber que o
Congresso Nacional
decretou, o Presidente da Câmara dos Deputados no
exercício do cargo de
Presidente da República, nos termos do § 2º do artigo 59,
da
Constituição Federal, sancionou, e eu, José Fragelli, Presidente do Senado
Federal, nos
termos do § 5º do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Art 1º O Presidente
da
República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4
(quatro)
servidores, destinados a sua segurança pessoal, bem como a 2 (dois)
veículos oficiais
com motoristas, custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias
da
Presidência da República.
Art. 1º O
Presidente da
República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de
quatro
servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos
oficiais com
motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da
República.
(Redação dada
pela Lei nº 8.889, de 21.6.1994)
Parágrafo
único. Os quatro servidores, bem como os motoristas, de que trata o
caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da
República, ocuparão
cargos em comissão, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, até o
nível
DAS-102.4, ou gratificações de representação, da tabela da Presidência da
República.
(Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.889, de 21.6.1994)
§ 1o
Os
quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo,
de livre
indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou
gratificações de
representação, da estrutura da Presidência da República. (Redação dada pela
Lei nº
10.609, de 20.12.2002)
§ 2o
Além
dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República
poderão
contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos
em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5." (NR)
font>
(Redação dada pela
Lei nº 10.609, de 20.12.2002)
Art 2º O
Ministério da
Justiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência da
República, a partir da homologação em convenção partidária.
Art 3º Esta
lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 4º
Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado
Federal, em 8 de maio
de 1986.
Senador
JOSÉ FRAGELLI
Presidente
Este texto não
substitui o
publicado no D.O.U. de 9.5.1986
|