O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É livre o exercício da
Enfermagem em todo o Território Nacional, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades
auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas
e inscritas no
Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o
exercício.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida
privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar
de Enfermagem e
pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação
das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação
de
Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem
inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
Art. 5º - (Vetado).
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
Art. 6º - São Enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro
conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de
Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de
Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica
ou de
Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as
leis do país,
registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil como
diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos
incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na
alínea
"d", do art. 3º, do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º - São Técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de
Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado
pelo órgão
competente;
II - o titular do diploma ou do certificado
legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em
virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de
Enfermagem.
Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular de Certificado de Auxiliar de
Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e
registrado no
órgão competente;
II - o titular de diploma a que refere a Lei
nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a
que se refere o inciso III, do art. 2º, da Lei nº 2.604, de 17 de
setembro de 1955,
expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de Certificado de Enfermeiro
Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até
1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização
da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da
Secretaria
de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto- Lei nº 23.774,
de 22 de
janeiro de 1934, do Decreto-Lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da
Lei nº 3.640,
de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de
Enfermagem, nos termos do Decreto-Lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado
conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país,
registrado em virtude
de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como
certificado de Auxiliar de
Enfermagem.
Art. 9º - São Parteiras:
I - a titular do certificado previsto no art.
1º do Decreto-Lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o
disposto na Lei nº
3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de
Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro,
segundo as leis do
país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil, até 2
(dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 10 - (Vetado).
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as
atividades de enfermagem cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem
integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e
privada, e chefia
de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de
enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas
prestadoras desses
serviços;
c) planejamento, organização,
coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de
enfermagem;
d) (vetado);
e) (vetado);
f) (vetado);
g) (vetado);
h) consultoria, auditoria e emissão de
parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de
enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes
graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior
complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e
capacidade de tomar
decisões imediatas.
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução
e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução
e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos
em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de
saúde;
d) participação em projetos de construção
ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da
infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de
danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de
enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante,
parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho
de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde
da população.
Parágrafo único. Às profissionais
referidas no inciso II, do art. 6º, desta Lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto
normal;
b) identificação das distocias obstétricas
e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia
e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce
atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do
trabalho de
enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da
assistência de
enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da
assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de
enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no
parágrafo único,
do art. 11, desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão
do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce
atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços
auxiliares de
enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução
simples, em
processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e
sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao
paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 14 - (Vetado).
Art. 15 - As atividades referidas nos artigos
12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e
privadas, e
em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e
supervisão de
Enfermeiro.
Art. 16 - (Vetado).
Art. 17 - (Vetado).
Art. 18 - (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 19 - (Vetado).
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da
Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual, Municipal, do
Distrito
Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e
na
contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos
desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos a que se
refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das
situações
já existentes com as disposições desta Lei, respeitados os direitos
adquiridos quanto a
vencimentos e salários.
Art. 21 - (Vetado).
Art. 22 - (Vetado).
Art. 23 - O pessoal que se encontra
executando tarefas de enfermagem, em virtude de carência de recursos
humanos de nível
médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será
autorizado,
pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de
enfermagem,
observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. É assegurado aos
atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta Lei, o
exercício das
atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu art.
15.
Art. 24 - (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais
disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.