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LEI No 7.501, DE 27 DE JUNHO DE 1986.
(PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI No 7.501, DE 27 DE JUNHO DE 1986,DETERMINADA PELO ART. 4o DA LEI No 9.888, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1999). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DO SERVIÇO EXTERIOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Parágrafo único. Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior o disposto nesta Lei, na Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 2o O Serviço Exterior é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 3o Aos funcionários da carreira de Diplomata do Serviço Exterior incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional. Art. 4o Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível de formação superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 5o Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível de formação média, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) CAPÍTULO II DIREITOS E VANTAGENS, REGIME DISCIPLINAR Art. 6o A nomeação para cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, e, no caso de curso de preparação, a ordem de classificação final. Art. 7o Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior. Art. 8o O funcionário nomeado para cargo inicial de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior fica sujeito a estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo. § lo Os procedimentos de avaliação das aptidões e da capacidade para o exercício do cargo serão definidos em regulamento. § 2o O funcionário do Serviço Exterior que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se gozar de estabilidade no Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago este. Art. 9o A promoção obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Lei e às normas constantes de regulamento específico, o qual também disporá sobre a forma de avaliação de desempenho funcional e de apuração de antigüidade. Art. 10. Não poderá ser promovido, por merecimento ou antigüidade, o funcionário temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de: I - licença para o trato de interesses particulares; II - licença por motivo de afastamento do cônjuge; e III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 1 (um) ano, e desde que a doença não haja sido contraída em razão do serviço do funcionário. Art. 11. Somente por antigüidade poderá ser promovido o funcionário do Serviço Exterior que se encontrar em gozo de licença extraordinária ou investido em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento. Art. 12. Os funcionários do Serviço Exterior servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior. Parágrafo único. Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro. Art. 13. Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Administração com o interesse profissional do funcionário do Serviço Exterior. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não poderá ensejar a recusa, por parte do funcionário, de missão no exterior que lhe seja destinada na forma desta Lei e de regulamento. Art. 14. Os postos no exterior serão classificados, para fins de movimentação de pessoal, em grupos A, B e C, segundo o grau de representatividade da missão e as condições específicas de vida na sede. § 1o A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, por proposta apresentada pela Comissão de Coordenação. § 2o Para fins de aplicação do disposto nos arts. 45, parágrafo único, 47 e §§, 48 e §§ desta Lei, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data da publicação do ato que remover o funcionário. Art. 15. A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da Comissão de Coordenação. Parágrafo único. O funcionário do Serviço Exterior somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes. Art. 16. Ao funcionário estudante, removido ex officio de posto no exterior para o Brasil, fica assegurada matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge e filhos de qualquer condição, aos enteados e aos adotivos que vivam na companhia do funcionário, àqueles que, por ato regular da autoridade competente, estejam sob a sua guarda e aos que tenham sido postos sob sua tutela. Art. 17. Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos funcionários do Serviço Exterior as seguintes prerrogativas: I - uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo ou função; II - concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente; e III - citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único. Estendem-se aos inativos das carreiras do Serviço Exterior as prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. Art. 18. O funcionário fará jus, por ano, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos. § 1o Somente depois do primeiro ano de exercício, o funcionário adquirirá o direito a férias. § 2o Não poderá gozar férias o funcionário removido para posto no exterior ou para a Secretaria de Estado, antes de um período mínimo de 6 (seis) meses de sua chegada ao posto ou à Secretaria de Estado. § 3o O disposto no parágrafo anterior não poderá acarretar a perda de férias eventualmente acumuladas. Art. 19. As férias poderão ser excepcionalmente interrompidas em razão de relevante interesse do serviço, declarado como tal pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores. Parágrafo único. Em tal caso, a parcela não gozada das férias poderá ser utilizada no período de 12 (doze) meses imediatamente subseqüente. Art. 20. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, depois de 4 (quatro) anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a 2 (dois) meses de férias extraordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil. Parágrafo único. A época de gozo dependerá da conveniência do serviço e de programação estabelecida pela Secretaria de Estado para o cumprimento de estágio de atualização dos Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe em férias extraordinárias. Art. 21. Sem prejuízo da retribuição e dos demais direitos e vantagens, poderá o funcionário do Serviço Exterior ausentar-se do posto em razão das condições peculiares de vida da sede no exterior, atendidos os prazos e requisitos estabelecidos em regulamento. Art. 22. O funcionário do Serviço Exterior casado terá direito a licença, sem remuneração ou retribuição, quando o seu cônjuge, que não ocupar cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território nacional ou no exterior. Art. 23. O funcionário do Serviço Exterior casado, cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior, for removido para o exterior ou nele encontrar-se em missão permanente, poderá entrar em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição, se assim o desejar ou desde que não satisfaça os requisitos, estipulados em regulamento, para ser removido para o mesmo posto de seu cônjuge ou para outro posto na mesma sede em que este se encontre. Parágrafo único. Não poderá permanecer em licença extraordinária o funcionário cujo cônjuge, também integrante do Serviço Exterior, removido do exterior, venha a apresentar-se na Secretaria de Estado. Art. 24. Contar-se-á como de efetivo exercício na Carreira, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do art. 52 desta Lei, o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata. Art. 25. Ressalvados os casos expressamente previstos em lei complementar, o funcionário do Serviço Exterior será aposentado: I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; II - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; e III - por invalidez. Art. 26. Os proventos do funcionário do Serviço Exterior que se aposente em serviço no exterior serão calculados com base na remuneração a que faria jus se estivesse em exercício no Brasil. Art. 27. Ao funcionário do Serviço Exterior, submetido aos princípios de hierarquia e disciplina, incumbe observar o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previsto nesta Lei e em disposições regulamentares, tanto no exercício de suas funções, quanto em sua conduta pessoal na vida privada. Art. 28. As questões relativas à conduta dos efetivos do corpo permanente do Serviço Exterior - Diplomatas e Oficiais de Chancelaria - serão, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, tratados por uma corregedoria interna com competência e composição definidas em decreto do Presidente da República. Parágrafo único. O decreto incorporará as funções já antecipadas nesta Lei. Art. 29. Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, constituem deveres específicos do funcionário do Serviço Exterior: I - atender pronta e solicitamente ao público em geral, em especial quando no desempenho de funções de natureza consular e de assistência a brasileiros no exterior; II - respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais; III - manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada; IV - dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo; e V - solicitar, previamente, anuência da autoridade competente, na forma regulamentar, para manifestar-se publicamente sobre matéria relacionada com a formulação e execução da política exterior do Brasil. Art. 30. São deveres do funcionário do Serviço Exterior no exercício de função de chefia, no Brasil e no exterior: I - defender os interesses legítimos de seus subordinados, orientá-los no desempenho de suas tarefas, inculcar-lhes espírito de iniciativa, disciplina e respeito ao patrimônio público; II - exigir de seus subordinados ordem, atendimento pronto e cortês ao público em geral e exação no cumprimento de seus deveres, bem como, dentro de sua competência, responsabilizar e punir os que o mereçam, comunicando as infrações à autoridade competente; e III - dar conta à autoridade competente do procedimento público dos subordinados, quando incompatível com a disciplina e a dignidade de seus cargos ou funções. Art. 31. Além das proibições capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ao funcionário do Serviço Exterior é proibido: I - divulgar, sem anuência da autoridade competente, informação relevante para a política exterior do Brasil, a que tenha tido acesso em razão de desempenho de cargo no Serviço Exterior; II - aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro sem licença expressa do Presidente da República; III - renunciar às imunidades de que goze em serviço no exterior sem expressa autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores; IV - valer-se abusivamente de imunidades ou privilégio de que goze em país estrangeiro; e V - utilizar, para fim ilícito, meio de comunicação de qualquer natureza do Ministério das Relações Exteriores. Art. 32. Além das penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, poderá ser aplicada a funcionário do Serviço Exterior a pena de censura, nos casos de reiterada negligência de seus deveres ou de conduta incompatível com a dignidade das funções, se a infração não justificar punição mais grave. Parágrafo único. A corregedoria interna é competente para a imposição da pena de censura. Art. 33. A corregedoria interna, em caso de dúvida razoável quanto à veracidade ou exatidão de informação ou denúncia sobre qualquer irregularidade no âmbito do Serviço Exterior, determinará a realização de sindicância prévia, de caráter sigiloso, com o objetivo de coligir dados para eventual instauração de processo administrativo. Art. 34. O processo administrativo terá caráter sigiloso e será instaurado pela corregedoria interna, que designará, para realizá-lo, comissão constituída por 3 (três) membros efetivos. § lo No caso de funcionário da Carreira de Diplomata, a comissão contará entre seus membros com, pelo menos, 2 (dois) Diplomatas de classe igual ou superior à do indiciado e, sempre que possível, de maior antigüidade do que este. § 2o Ao designar a comissão, a corregedoria interna indicará, dentre seus membros, o respectivo Presidente, ao qual incumbirá a designação do Secretário. Art. 35. Durante o processo administrativo, a corregedoria interna poderá determinar o afastamento do indiciado do exercício do cargo ou função, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, ou a sua reassunção a qualquer tempo. Art. 36. O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira. § lo A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, serão apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários. § 2o O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação. § 3o Dependerá, igualmente, de autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores a inscrição de candidato casado com pessoa de nacionalidade estrangeira em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior. § 4o A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2o e 3o acarretará, conforme o caso: I - o cancelamento da inscrição do candidato; II - a denegação de matrícula em curso ministrado pelo Instituto Rio Branco; III - o desligamento do aluno de curso ministrado pelo Instituto Rio Branco; IV - a impossibilidade de nomeação para cargo do Serviço Exterior; e V - a demissão do funcionário, mediante processo administrativo. Art. 37. O funcionário do Serviço Exterior deverá solicitar autorização do Presidente da República para casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão. § lo Poder-se-á exigir que sejam apresentados, com o pedido de autorização, quaisquer documentos julgados necessários. § 2o O disposto neste artigo aplica-se ao aluno de curso do Instituto Rio Branco e será considerado, nos termos desta Lei, como requisito prévio à nomeação. § 3o Dependerá, igualmente, de autorização do Presidente da República a inscrição de candidato, casado com pessoa nas situações previstas no caput deste artigo, em concurso para ingresso em carreira ou categoria funcional de Serviço Exterior. § 4o A transgressão do estabelecido no caput deste artigo e em seus §§ 2o e 3o acarretará, conforme o caso, a aplicação do disposto no § 4o do artigo anterior. CAPÍTULO III DA CARREIRA DE DIPLOMATA Seção I Do Ingresso Art. 38. O ingresso na Carreira de Diplomata far-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público de provas, de âmbito nacional, organizado pelo Instituto Rio Branco, e após habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata daquele Instituto. Parágrafo único. O Instituto Rio Branco, por determinação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá organizar concurso público de provas para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, dispensada a habilitação no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata. Art. 39. Ao concurso público de provas para admissão à Carreira de Diplomata, somente poderão concorrer brasileiros natos: (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) I - para admissão no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata somente poderão concorrer os que apresentem certificado de conclusão, no mínimo, da terceira série ou o sexto período de semestre ou carga horária ou créditos equivalentes de Curso de Graduação de nível superior oficialmente reconhecido; (Inciso acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) II - para ingresso na classe inicial da Carreira de Diplomata, na forma do parágrafo único do art. 38, somente poderão concorrer os que apresentem diploma de curso superior oficialmente reconhecido. (Inciso acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Seção II Das Classes, dos Cargos e das Funções Art. 40. A Carreira de Diplomata do Serviço Exterior, de nível superior, estruturada na forma desta Lei, é constituída pelas classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, em ordem hierárquica funcional decrescente. § 1o O número de ocupantes de cargos da carreira de diplomata em cada classe será fixado no Anexo desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) § 2o O número de ocupantes de cargos nas classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá variar, desde que seu total não ultrapasse seiscentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) § 3o Em qualquer hipótese, o número de Primeiros Secretários não poderá ultrapassar em vinte e cinco por cento ao número de Segundos Secretários, e este não poderá ultrapassar em cinqüenta por cento ao de Terceiros Secretários. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) § 4o O número de Terceiros Secretários promovidos a cada semestre a Segundos Secretários e o número de Segundos Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros Secretários serão estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 41. Os Diplomatas em serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento. Art. 42. Mediante aprovação prévia do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão nomeados pelo Presidente da República com o título de Embaixador. § 1o Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente residente em outro Estado, mantendo-se, nessa eventualidade, a sede primitiva. (Parágrafo único alterado para § 1o pela Lei no 9.888, de 8.12.99) § 2o Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática residente ou cumulativa poderá ser excepcionalmente acreditado como Chefe de Missão Diplomática Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe, nos termos do art. 49 desta Lei, lotado na Secretaria de Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 43. O Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo está acreditado. Art. 44. Os Chefes de Missão Diplomática permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 49 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao país. Seção III Da Lotação e da Movimentação Art. 45. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos consecutivos em cada posto. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Parágrafo único. A permanência dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros, em cada posto do grupo C, não será superior a três anos, podendo ser prorrogada no máximo até doze meses, atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do interessado. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 46. Ressalvadas as hipóteses do art. 45, a permanência no exterior dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros comissionados na função de Ministro-Conselheiro não será superior a cinco anos em cada posto e a dez anos consecutivos no exterior. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 47. Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários deverão servir efetivamente durante 3 (três) anos em cada posto e 6 (seis) anos consecutivos no exterior. § lo A permanência de Diplomata das classes mencionadas no caput deste artigo, nos postos do grupo C, não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada no máximo até 12 (doze) meses, atendida a conveniência da Administração e mediante a expressa anuência do interessado. § 2o A permanência no exterior de Diplomata das classes de Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário poderá, no interesse do Diplomata e atendida a conveniência do serviço, estender-se a 8 (oito) anos, desde que nesse prazo tenha o funcionário servido ou venha a servir em posto do grupo B e em posto do grupo C. § 3o O Diplomata da classe de Conselheiro poderá servir, consecutivamente, em 3 (três) postos no exterior, desde que um deles esteja classificado no grupo C. § 4o A primeira remoção para o exterior de Diplomata das classes de Segundo Secretário e Terceiro Secretário far-se-á para posto no qual estejam lotados pelo menos 2 (dois) Diplomatas de maior hierarquia funcional. § 5o Será de, no mínimo, 2 (dois) anos o estágio inicial na Secretaria de Estado dos Diplomatas da classe de Terceiro Secretário. § 6o Os prazos de permanência no exterior do Conselheiro no exercício de chefia de posto e comissionado na função de Ministro-Conselheiro podem somar-se ao previsto no caput e no § 2o. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 48. Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 14 desta Lei: I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B ou C; II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e III - os que estiverem servindo em posto do grupo C somente poderão ser removidos para posto do grupo A. § 1o As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da Administração. § 2o Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o artigo anterior. § 3o O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Terceiro Secretário, removido para a Secretaria de Estado nas condições do parágrafo anterior, tendo servido apenas em posto do grupo A, não poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto daquele mesmo grupo. § 4o O disposto nos incisos I, II e III não se aplica ao Conselheiro no exercício de chefia de posto ou comissionado na função de Ministro-Conselheiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Seção IV Do Comissionamento Art. 49. A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) § 1o Só poderá haver comissionamento como Chefe de Missão Diplomática permanente em posto do grupo C. § 2o O número de Ministros de Segunda Classe comissionados nos termos do caput deste artigo não poderá exceder o limite de 15 (quinze) por cento do total de Missões Diplomáticas de caráter permanente, excetuadas as cumulativas. § 3o Quando se verificar claro de lotação na função de Ministro-Conselheiro em posto do grupo C, ou, excepcionalmente, em posto do grupo B, poderá, de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Conselheiro que conte pelo menos quatro anos de efetivo exercício na classe. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) § 4o Na hipótese do § 3o, o Diplomata perceberá o vencimento básico de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 50. Quando se verificar claro de lotação na função de Conselheiro em posto do grupo C, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da Administração, ser comissionado Diplomata das classes de Primeiro Secretário ou Segundo Secretário. § lo Na hipótese do caput deste artigo, o Diplomata perceberá o vencimento de seu cargo efetivo e indenização de representação correspondente à função na qual tiver sido comissionado. § 2o As condições para o comissionamento na função de Conselheiro, vedado em postos dos grupos A e B, serão definidas em regulamento. Seção V Da Promoção Art. 51. As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos critérios de merecimento e de antigüidade, aplicados da seguinte forma: I - promoção a Ministro de Primeira Classe e a Ministro de Segunda Classe, por merecimento; II - promoção a Conselheiro, por merecimento; (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) III - promoção a Primeiro Secretário, na proporção de quatro por merecimento e um por antigüidade; e (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) IV - promoção a Segundo Secretário, por antigüidade. Art. 52. Somente poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos: (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo: a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da Carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no exterior; e b) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia na Secretaria de Estado ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento; II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e meio de serviços prestados no exterior; III - no caso de promoção a Conselheiro, contar o Primeiro Secretário pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no exterior; IV - no caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no exterior. § lo Computam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos em que o Diplomata cumpriu: I - missões permanentes; e II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano. § 2o Nas hipóteses do parágrafo anterior, serão contados em dobro os períodos de serviços prestados em posto do grupo C. Art. 53. Somente poderá ser promovido, nas classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, o Diplomata que contar pelo menos 4 (quatro) anos de interstício de efetivo exercício na respectiva classe. Seção VI Do Quadro Especial do Serviço Exterior Art. 54. O Ministro de Primeira Classe, o Ministro de Segunda Classe e o Conselheiro serão transferidos para cargos da mesma natureza, classe e denominação integrantes do Quadro Especial do Serviço Exterior, e o Primeiro Secretário será transferido para cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, por ato do Presidente da República, na forma estabelecida por esta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Parágrafo único. Os cargos do Quadro Especial do Serviço Exterior considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência do Diplomata, em cada caso, e extinguir-se-ão, da mesma forma, quando vagarem. Art. 55. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior: (Redação dada pela Lei no 8.028, de 12.4.90) I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; (Redação dada pela Lei no 8.028, de 12.4.90) II - O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; (Redação dada pela Lei no 8.028, de 12.4.90) III - O Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe. (Redação dada pela Lei no 8.028, de 12.4.90) § 1o A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei no 8.028, de 12.4.90) § 2o (Revogado pela Lei no 9.888, de 8.12.99)
§ 3o (Execução
suspensa) § 4o O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro. (Redação dada pela Lei no 8.028, de 12.4.90) § 5o (Revogado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) § 6o (Revogado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) § 7o (Revogado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) § 8o (Vetado na Lei no 7.501, de 27.6.86) § 9o Na segunda quinzena de junho e de dezembro, um Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior poderá ter o cargo transformado no de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, por ato do Presidente da República, desde que cumpra os requisitos do inciso II do art. 52 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) § 10. Os dois Primeiros Secretários que, em 15 de junho e em 15 de dezembro, contarem maior tempo efetivo de exercício na classe terão naquelas datas seus cargos transformados em cargos de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 56. Aplica-se o disposto no art. 2o e seguintes da Lei no 6.732, de 4 de dezembro de 1979, aos Diplomatas transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior. Parágrafo único. O cálculo das importâncias a serem adicionadas ao vencimento far-se-á nos termos do caput e alínea b do art. 2o da Lei no 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e incidirá sobre os atuais valores das funções de confiança especificadas no Anexo I do Decreto-lei no 1.746, de 27 de dezembro de 1979. CAPÍTULO IV DO OFICIAL DE CHANCELARIA Art. 57. (Revogado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 58. (Revogado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 59. (Revogado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 60. (Revogado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 61. (Revogado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 62. (Revogado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 63. (Revogado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) Art. 64. (Revogado pela Lei no 9.888, de 8.12.99) CAPÍTULO V DOS AUXILIARES LOCAIS Art. 65. Além dos funcionários do Serviço Exterior, integram o pessoal dos postos no exterior Auxiliares Locais, admitidos na forma do art. 44 da Lei no 3.917, de 14 de julho de 1961. Art. 66. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto. Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências: I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa. Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. (Redação dada pela Lei no 8.745, de 9.12.93) § 1o Serão segurados da previdência social brasileira os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição legal, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.745, de 9.12.93) § 2o O Poder Executivo expedirá, no prazo de noventa dias, as normas necessárias à execução do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.745, de 9.12.93) TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 68. Os atuais ocupantes de cargos ou empregos do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, poderão, excepcionalmente, ser designados para missões permanentes no exterior, de duração máxima de 4 (quatro) anos improrrogáveis, nas condições desta Lei e de regulamento, uma vez que satisfaçam aos seguintes requisitos: I - contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; II - terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e III - contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior. § lo Não serão exigidos os requisitos dos incisos I e II do caput deste artigo, quando se tratar de servidor que já tenha exercido missão permanente no exterior. § 2o O servidor que se encontrar em missão permanente no exterior somente poderá ser removido para a Secretaria de Estado. § 3o O servidor somente poderá ser removido para posto no exterior em que haja claro de lotação. Art. 69. As disposições desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, aos servidores do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes a carreira ou a categoria funcional do Serviço Exterior, quando se encontrarem em serviço no exterior. Art. 70. Os servidores aposentados, cujos cargos ou empregos tenham sido transformados ou dado origem aos cargos e empregos da categoria funcional de Oficial de Chancelaria, código SA-803 ou LT-SA-803, terão seus proventos revistos e as vantagens ora concedidas aos servidores em atividade, inclusive quanto a transformação e denominação de cargos, com efeitos financeiros a partir da entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único. Estende-se o disposto neste artigo a pensionistas de funcionários da categoria funcional nele mencionada. Art. 71. Aplica-se aos alunos do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, no que couber, o regime disciplinar previsto nesta Lei e, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Art. 72. Ficam convertidos em licença extraordinária os afastamentos de Diplomatas, na forma do inciso VIII do art. 4o da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973, e os afastamentos ou licenças de funcionários na companhia de cônjuge, também ocupante de cargo do Serviço Exterior, lotado em posto no exterior. Art. 73. A agregação de Diplomatas efetivada nos termos da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973, cessará na data da entrada em vigor desta Lei. Art. 74. Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, da categoria funcional de Diplomata (carreira de Diplomata), código D-301, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, que, na data da entrada em vigor desta Lei, figurarem como agregados ou sem número na Lista de Antigüidade, na forma dos arts. 4o, 5o e 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973, receberão número na respectiva classe, respeitada a ordem de antigüidade. § lo A atribuição de número far-se-á até o limite de cargos para as classes de Ministro de Primeira Classe e de Segunda Classe previsto no Anexo I desta Lei. § 2o Nos casos do parágrafo anterior, receberá número, prioritariamente e na dependência de existir vaga, o Diplomata que, na data da publicação desta Lei, tenha cumprido o requisito pertinente do § lo do art. 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973. § 3o Havendo mais de 1 (um) Diplomata na situação do § 2o deste artigo, a atribuição de número far-se-á pela ordem de precedência em que cumpriram o requisito pertinente do § lo do art. 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973. § 4o Os Diplomatas que não receberem número em conseqüência da aplicação do disposto nos parágrafos anteriores figurarão sem número, como excedentes da respectiva classe, até sua absorção na mesma. § 5o A absorção de que trata o parágrafo anterior far-se-á com a utilização de vagas resultantes da transferência para o Quadro Especial, efetuada em 3 (três) sucessivos semestres de ano civil, na forma seguinte: I - na classe de Ministro de Primeira Classe, 4 (quatro) vagas no primeiro semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres; e II - na classe de Ministro de Segunda Classe, 6 (seis) vagas no primeiro semestre, 6 (seis) vagas no segundo semestre e as restantes nos demais semestres. § 6o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta Lei entrar em vigor. § 7o Na atribuição de número aos Diplomatas que se encontrarem na situação do § 4o deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - dar-se-á prioridade aos Diplomatas que, na data da publicação desta Lei, não estiverem agregados, respeitada a ordem de precedência resultante da aplicação do disposto no § lo do art. 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973; e II - atendido o previsto no inciso anterior, será atribuído número aos Diplomatas que se encontrarem agregados na data da publicação desta Lei, de acordo com a ordem de antigüidade na classe. § 8o A situação de excedente prevista no § 4o não constituirá impedimento à promoção de Ministro de Segunda Classe, a qual, se efetivada, não abrirá vaga naquela classe. Art. 75. Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários que, na data da entrada em vigor desta Lei, figurarem como agregados ou sem número na Lista de Antigüidade, na forma dos arts. 4o, 5o e 10 da Lei no 5.887, de 31 de maio de 1973, receberão número na respectiva classe, respeitada a ordem de antigüidade. § 1o As vagas que remanescerem após a aplicação do disposto no caput deste artigo serão preenchidas, nas respectivas classes, por promoções efetivadas em 4 (quatro) sucessivos semestres de ano civil, da seguinte forma: I - a Conselheiro, 7 (sete) promoções em cada um dos três primeiros semestres e, no quarto semestre, as correspondentes às restantes vagas; II - a Primeiro Secretário, 5 (cinco) promoções no primeiro semestre, 6 (seis) promoções no segundo semestre, 5 (cinco) promoções no terceiro semestre e, no quarto semestre, as correspondentes às restantes vagas; e III - a Segundo Secretário, uma promoção no primeiro semestre e, no terceiro semestre, as correspondentes às restantes vagas. § 2o Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á como primeiro semestre aquele em que esta Lei entrar em vigor. Art. 76. As remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 far-se-ão dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único. Decorridos os 2 (dois) anos a que se refere o caput deste artigo, as remoções de Diplomatas que se tiverem de efetuar em conseqüência da aplicação do disposto nos arts. 45 e 46 far-se-ão nos prazos neles previstos. Art. 77. O disposto no § 3o do art. 48 desta Lei não se aplica aos Diplomatas lotados na Secretaria de Estado na data da publicação desta Lei em sua próxima remoção para posto no exterior que venha a ser classificado no grupo A. Art. 78. O Ministro de Segunda Classe que, na data da publicação do ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores que classificar, pela primeira vez, os postos por grupos, estiver comissionado como Embaixador em postos dos grupos A ou B poderá permanecer nessa qualidade até o término da missão em que se encontrar. Art. 79. O limite a que se refere o § 2o do art. 49 somente vigorará decorridos 3 (três) anos da entrada em vigor desta Lei. Art. 80. A exigência de contagem de tempos mínimos de serviço no exterior, a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 52 e o inciso I do art. 63, bem como o requisito de função de chefia previsto na alínea b do inciso I do art. 52 não vigorarão, para a promoção, unicamente à classe imediatamente superior, dos ocupantes, na data da entrada em vigor desta Lei, de cargos de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro Secretário e Segundo Secretário da Carreira de Diplomata e de Oficial de Chancelaria. Art. 81. Se o Diplomata encontrar-se lotado em posto do grupo C, na data da publicação do ato do Ministro de Estado que pela primeira vez classificar os postos por grupos, computar-se-á a partir de sua chegada ao posto o tempo de serviço a que se refere o § 2o do art. 52 desta Lei. Art. 82. O interstício de tempo de classe previsto no art. 53 desta Lei não se aplicará aos Diplomatas que, na data de sua publicação, estejam incluídos no Quadro de Acesso de sua classe. Art. 83. O disposto no inciso I do art. 55 desta Lei não se aplicará enquanto houver Ministro de Primeira Classe com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Ministros de Primeira Classe com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, à razão de 10 (dez) por semestre ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Art. 84. O disposto no inciso II do art. 55 desta Lei não se aplicará enquanto houver Ministro de Segunda Classe com idade superior a 60 (sessenta) anos. Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Ministros de Segunda Classe com mais de 60 (sessenta) anos de idade, à razão de 8 (oito) por semestre ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 85. O disposto no inciso III do art. 55 desta Lei não se aplicará enquanto houver Conselheiro com idade superior a 58 (cinqüenta e oito) anos. Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese a que se refere o caput deste artigo, na primeira quinzena de junho e de dezembro de cada ano, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os mais idosos dentre os Conselheiros com mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, à razão de 6 (seis) por semestre, ou, caso não alcancem tal número, tantos quantos contarem mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. Art. 86. O disposto nos arts. 83 a 85 somente se aplicará no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei. Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior os Diplomatas de idades iguais ou superiores às previstas nos incisos I, II e III do art. 55 desta Lei. Art. 87. Nos casos dos parágrafos únicos dos arts. 83, 84 e 85, havendo coincidência de idade entre Diplomatas da mesma classe, será transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, em primeiro lugar, o que contar maior tempo de classe. Art. 88. Ficam transpostos para o Quadro Especial do Serviço Exterior, obedecida a ordem de antigüidade na carreira, os atuais Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe integrantes do Quadro Especial instituído pela Lei no 6.859, de 24 de novembro de 1980. Art. 89. Sempre que a imposição de limite numérico por aplicação de qualquer dispositivo desta Lei produzir resultado fracionário, será feita aproximação para o número inteiro imediatamente superior. Art. 90. Fica assegurado ao funcionário do Serviço Exterior o direito de requerer ou representar. Parágrafo único. Os procedimentos, na Secretaria de Estado e no exterior, referentes ao direito de petição, inclusive recursos relativos a decisões proferidas em matéria disciplinar, serão objeto de regulamentação. Art. 91. O disposto no art. 58 será executado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei. Art. 92. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 3.917, de 14 de julho de 1961, 5.887, de 31 de maio de 1973, e 6.859, de 24 de novembro de 1980. Brasília, em 27 de junho de 1986; 165o da Independência e 98o da República. A N E X O (§ 1o do art. 40 da Lei no 7.501, de 27.6.86, com a redação dada pela Lei no 9.888, de 8.12.99).
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