LEI No 7.503, DE 2 DE JULHO
DE
1986.
|
Altera dispositivos
da Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos
Militares. |
O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Os incisos
VII, do artigo 61,
e I, do artigo 98, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a
vigorar com a
seguinte redação:
"
Art.61........................
....................................
.......................
...................................
VII - Oficiais dos 3 (três)
últimos postos
dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto)
para o último
posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo,
1/15 (um
quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto
quando o último
e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e Primeiro-
Tenente, caso em
que as proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte
avos),
respectivamente.
. ............................................................
.............
Art.98..
......................................................
I -
atingir as
seguintes idades-limite:
a) na
Marinha, no
Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e
Serviços não
incluídos nas alíneas b, d e f:
Postos
|
Idades
|
Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exéreito e
Tenente-Brigadeiro
|
66 anos
|
Vice-Almirante, General-
de-Divisão e
Major-Brigadeiro
|
64 anos
|
Contra-Almirante,
General-de-Brigada e
Brigadeiro
|
62 anos
|
Capitão-de-Mar-e-Guerra
e Coronel
|
59 anos
|
Capitão-de-Fragata e
Tenente-Coronel
|
56 anos
|
Capitão-de-Corveta e
Major
|
52 anos
|
Capitão-Tenente ou
Capitão e Oficiais
Subalternos
|
48 anos
|
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da
Armada (QOAA), do
Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros
Complementares de Oficiais de
Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de
Cirurgiões-Dentistas
do CSM (QCD-CSM):
Postos
|
Idades
|
Capitão-de-Mar-e-Guerra
|
62 anos
|
Capitão-de-Fragata
|
60 anos
|
Capitão-de-Corveta
|
58 anos
|
Capitão-Tenente
|
56 anos
|
Primeiro-Tenente
|
54 anos
|
Segundo-Tenente
|
52 anos
|
c) na
Marinha, para as praças:
|
Graduações
|
Idades
|
Suboficial
|
54 anos
|
Primeiro-Sargento
|
52 anos
|
Segundo-Sargento
|
50 anos
|
Terceiro-Sargento
|
49 anos
|
Cabo
|
48 anos
|
Marinheiro
|
44 anos
|
d) no
Exército, para os oficiais
do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de
Oficiais (QAO):
|
Postos
|
Idades
|
Coronel
|
62 anos
|
Tenente-Coronel
|
60 anos
|
Major
|
58 anos
|
Capitão
|
56 anos
|
Primeiro-Tenente
|
56 anos
|
Segundo-Tenente
|
56 anos
|
e) no
Exército, para as praças:
|
Graduações
|
Idades
|
Subtenente.
|
54 anos
|
Primeiro-Sargento e
Taifeiro-Mor
|
52 anos
|
Segundo-Sargento e
Taifeiro-de-Primeira-Classe
|
50 anos
|
Terceiro-Sargento
|
49 anos
|
Cabo e Taifeiro-de-
Segunda-Classe
|
48 anos
|
Soldado
|
44 anos
|
f) na
Aeronáutica, para os
oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais
Dentistas, do Quadro
de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais
Especialistas e do
Quadro de Oficiais de Administração:
|
Postos
|
Idades
|
Coronel
|
62 anos
|
Tenente-Coronel
|
60 anos
|
Major
|
58 anos
|
Capitão
|
56 anos
|
Primeiro-Tenente
|
56 anos
|
Segundo-Tenente
|
56 anos
|
g) na
Aeronáutica, para as
praças:
|
Graduações
|
Idades
|
Suboficial
|
54 anos
|
Primeiro-Sargento e
Taifeiro-Mor
|
52 anos
|
Segundo-Sargento e
Taifeiro-de-Primeira-Classe
|
50 anos
|
Terceiro-Sargento
|
49 anos
|
Cabo e Taifeiro-de-
Segunda-Classe
|
48 anos
|
Soldado-de-Primeira-
Classe
|
44 anos
|
Art 2º Esta lei
entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência
e 98º
da República.
JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 3.7.1986
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