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LEI No 7.504, DE 2 DE JULHO DE 1986.

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Bibliotecário, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes requisitos:

I - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;

II - pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, que regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962.

Parágrafo único. Os Técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para

se habilitarem, conforme o estabelecido nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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