O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 4.084, de 30
de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula
seu
exercício, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - As pessoas que tenham exercido,
até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só
poderão
exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes
requisitos:
I - registro no Conselho Regional de
Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;
II - pagamento da anuidade do Conselho
Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto nº
56.725, de 16 de
agosto de 1965, que regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962.
Parágrafo único. Os Técnicos de
Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para
se habilitarem, conforme o estabelecido nesta
Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.