O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, no Estado de
Rondônia, 5 (cinco) Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede,
respectivamente, nas
Cidades de Cacoal, Guajará-Mirim, Ji-Paraná, Porto Velho (2ª Junta) e
Vilhena.
Art. 2º - Ficam assim definidas as áreas de
jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas
cidades a seguir
indicadas:
I - Cacoal: o respectivo Município e os de
Rolim de Moura, Pimenta Bueno e Espigão d'Oeste;
II - Guajará-Mirim: o respectivo Município
e o de Costa Marques.
III - Ji-Paraná: o respectivo Município e
os de Ouro Preto d'Oeste, Presidente Médici e Jaru;
IV - Porto Velho: o respectivo Município e o
de Ariquemes;
V - Vilhena: o respectivo Município e os de
Colorado d'Oeste e Cerejeiras.
Art. 3º - Para atender ao funcionamento das
novas Juntas de Conciliação e Julgamento, instituídas por esta Lei, ficam
criados, na
Justiça do Trabalho: 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de
Junta de
Conciliação e Julgamento; 10 (dez) funções de Vogal; 5 (cinco) cargos em
comissão de
Diretor de Secretaria; 5 (cinco) cargos de Técnico Judiciário; 10 (dez)
cargos de
Oficial de Justiça Avaliador; 10 (dez) cargos de Auxiliar Judiciário; 5
(cinco) cargos
de Agente de Segurança Judiciária e 5 (cinco) cargos de Atendente
Judiciário.
Art. 4º - O Poder Executivo fica autorizado
a abrir créditos adicionais até o limite de Cz$ 300.000,00 (trezentos mil
cruzados),
para atender às respectivas despesas com a execução desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Tribunal
Superior do Trabalho promover, sob repasse, a alocação dos recursos de
que trata este
artigo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.