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LEI No 7.523, DE 17 DE JULHO DE 1986.

Cria a 14ª Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União Junto à Justiça do Trabalho, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que terá sede em Porto Velho e jurisdição nos Estados de Rondônia e do Acre.

Art. 2º - O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6 (seis) Togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) Classistas, de investidura temporária, representantes respectivamente dos empregados e dos empregadores.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Juiz Classista.

Art. 3º - Os Juízes Togados serão nomeados pelo Presidente da República:

I - 4 (quatro), dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e, por merecimento, alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 11ª Região de Justiça do Trabalho e, se insuficientes, a complementação se fará aproveitando-se pelo mesmo critério de antigüidade e merecimento, da jurisdição da 11ª Região da Justiça do Trabalho;

II - 1 (um) dentre integrantes do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e

III - 1 (um), dentre advogados no efetivo exercício da profissão.

Parágrafo único. Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz Togado reservadas a Magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Ministério da Justiça.

Art. 4º - Os Juízes Classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos artigos 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas associações sindicais de grau superior, que tenham sede na área de jurisdição da 14ª Região.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, mandará publicar edital, convocando as associações sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.

Art. 5º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 14ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 11ª Região.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 11ª Região permanecerão servindo na 14ª Região, garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no Quadro da 11ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.

Art. 6º - O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela legislação em vigor.

Art. 7º - O novo Tribunal será instalado e presidido, até a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos, de conformidade com as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz Togado mais antigo oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de classe de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, prevalecendo o efetivo exercício na área desmembrada.

Parágrafo único. O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.

Art. 8º - Uma vez aprovado e publicado o Regimento Interno, na sessão que se seguir, o Tribunal elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, de conformidade com as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 9º - Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região remeter-lhe-á os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido visto do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Art. 10 - As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados de Rondônia e do Acre ficam transferidas, com seus funcionários, seu acervo material e quaisquer outros bens, para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.

§ 1º - Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, a que se refere este artigo são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

§ 2º - Os Juízes Vogais e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.

§ 3º - Poderão ser aproveitados, no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância do órgão de origem.

Art. 11 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com a retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz Classista e 6 (seis) cargos de Juiz Togado.

Art. 12 - Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos artigos 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 14ª Região, com os vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, 4 (quatro) cargos de Juiz Substituto e os cargos em comissão constantes no anexo I.

Art. 13 - O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação, abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz Substituto, depois de satisfeito o disposto no Art. 5º desta Lei.

Art. 14 - Os cargos constantes do Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com sede em Porto Velho, nos termos da legislação em vigor.

Art. 15 - Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 14ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 11ª Região mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 16 - Fica criada, como órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região com a competência prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único. A Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais será designado Procurador Regional.

Art. 17 - Para atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, ficam criados 4 (quatro) cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, os quais serão preenchidos de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 18 - Fica criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, na forma do Anexo II desta Lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo lhes entretanto aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalhos fixados no Decreto-Lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 com as alterações posteriores.

Art. 19 - O Ministério da Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, promoverá a instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região.

Art. 20 - Os Juízes nomeados na forma do Art. 3º desta Lei tomarão posse em Brasília, perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. A posse dos Juízes referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 21 - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através do seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

Art. 22 - O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais até os limites de Cz$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil cruzados), para atender às despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

§ 1º - Os créditos a que se refere este artigo serão consignados, respectivamente, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

§ 2º - Para atendimento das despesas decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar dotações consignadas nos orçamentos da 11ª Região da Justiça do Trabalho, destinadas a despesas que seriam realizadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desmembradas, ou outras dotações orçamentárias, bem como utilizar dotações do orçamento do Ministério da Justiça.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições do § 2, do Art.108, da Constituição Federal.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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