O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região, que terá sede em Porto Velho e jurisdição nos
Estados de
Rondônia e do Acre.
Art. 2º - O Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens
previstos na
legislação em vigor, sendo 6 (seis) Togados, de investidura vitalícia, e
2 (dois)
Classistas, de investidura temporária, representantes respectivamente dos
empregados e
dos empregadores.
Parágrafo único. Haverá um suplente para
cada Juiz Classista.
Art. 3º - Os Juízes Togados serão nomeados
pelo Presidente da República:
I - 4 (quatro), dentre Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e, por
merecimento,
alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 11ª Região de
Justiça do
Trabalho e, se insuficientes, a complementação se fará aproveitando-se
pelo mesmo
critério de antigüidade e merecimento, da jurisdição da 11ª Região da
Justiça do
Trabalho;
II - 1 (um) dentre integrantes do Ministério
Público da União junto à Justiça do Trabalho; e
III - 1 (um), dentre advogados no efetivo
exercício da profissão.
Parágrafo único. Para fins de
preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz Togado
reservadas a Magistrados
de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, dentro do
prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices,
atendido o
disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Ministério
da Justiça.
Art. 4º - Os Juízes Classistas serão
designados pelo Presidente da República, na forma dos artigos 684 e 689
da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1º de
maio de 1943,
dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas associações
sindicais de
grau superior, que tenham sede na área de jurisdição da 14ª Região.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação
desta Lei, mandará
publicar edital, convocando as associações sindicais mencionadas neste
artigo, para que
apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que
serão encaminhadas,
pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.
Art. 5º - Os Juízes do Trabalho Presidentes
de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação
desta Lei,
jurisdição sobre o território da 14ª Região, poderão optar por sua
permanência,
conforme o caso, no Quadro da 11ª Região.
§ 1º - A opção prevista neste artigo
será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta
Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e terá
caráter
irretratável.
§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes
de Juntas que optarem pela 11ª Região permanecerão servindo na 14ª
Região, garantidos
os seus direitos à remoção e promoção, à medida que ocorrerem vagas no
Quadro da
11ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.
Art. 6º - O Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do
Trabalho
pela legislação em vigor.
Art. 7º - O novo Tribunal será instalado e
presidido, até a posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos, de
conformidade com as
disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz Togado
mais antigo
oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de
classe de Juiz
Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, prevalecendo o efetivo
exercício na
área desmembrada.
Parágrafo único. O novo Tribunal aprovará
seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
instalação.
Art. 8º - Uma vez aprovado e publicado o
Regimento Interno, na sessão que se seguir, o Tribunal elegerá o
Presidente e o
Vice-Presidente, de conformidade com as normas da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
Art. 9º - Até a data da instalação do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, fica mantida a atual
competência do
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região
remeter-lhe-á os processos oriundos do território sob jurisdição do novo
Tribunal, que
não tenham recebido visto do Relator.
§ 2º - Os processos que já tenham recebido
visto do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
Região.
Art. 10 - As Juntas de Conciliação e
Julgamento sediadas nos Estados de Rondônia e do Acre ficam transferidas,
com seus
funcionários, seu acervo material e quaisquer outros bens, para o
Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas
as
situações pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.
§ 1º - Os cargos existentes na lotação do
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, a que se refere este artigo
são
transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
§ 2º - Os Juízes Vogais e servidores
transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e
vantagens pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, até que o orçamento consigne
ao Tribunal
criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º - Poderão ser aproveitados, no Quadro
de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os
funcionários requisitados
de outros órgãos da Administração Pública Federal em exercício nas Juntas
de
Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição, desde que haja
concordância do
órgão de origem.
Art. 11 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal
do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com a retribuição
pecuniária prevista
na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz Classista e 6 (seis)
cargos de Juiz
Togado.
Art. 12 - Além dos cargos e funções
transferidos ou criados na forma dos artigos 10 e 11 desta Lei, ficam
criados, no Quadro
de Pessoal da Justiça do Trabalho da 14ª Região, com os vencimentos e
vantagens fixados
pela legislação em vigor, 4 (quatro) cargos de Juiz Substituto e os
cargos em comissão
constantes no anexo I.
Art. 13 - O Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua
instalação, abrirá
concurso público de provas e títulos para preenchimento das vagas de Juiz
Substituto,
depois de satisfeito o disposto no Art. 5º desta Lei.
Art. 14 - Os cargos constantes do Anexo I
desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª
Região, com sede em Porto Velho, nos termos da legislação em vigor.
Art. 15 - Os servidores atualmente lotados
nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da
14ª Região
da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 11ª
Região mediante
opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal
respectivo, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 16 - Fica criada, como órgão do
Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria
Regional do
Trabalho da 14ª Região com a competência prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. A Procuradoria Regional do
Trabalho da 14ª Região compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho
de 2ª
Categoria, um dos quais será designado Procurador Regional.
Art. 17 - Para atendimento da composição da
Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, ficam criados 4 (quatro)
cargos de
Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, os quais serão preenchidos de
conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 18 - Fica criado o Quadro de Pessoal da
Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, na forma do Anexo II
desta Lei, cujos
cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo
lhes
entretanto aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de
gratificação e
condições de trabalhos fixados no Decreto-Lei número 1.445, de 13 de
fevereiro de 1976
com as alterações posteriores.
Art. 19 - O Ministério da Justiça, ouvido o
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, promoverá a instalação da
Procuradoria
Regional do Trabalho da 14ª Região.
Art. 20 - Os Juízes nomeados na forma do
Art. 3º desta Lei tomarão posse em Brasília, perante o Presidente do
Tribunal Superior
do Trabalho.
Parágrafo único. A posse dos Juízes
referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias,
contados da
nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior,
a juízo do
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 21 - Compete ao Tribunal Superior do
Trabalho, através do seu Presidente, tomar todas as medidas de natureza
administrativa
para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região.
Art. 22 - O Poder Executivo fica autorizado a
abrir créditos especiais até os limites de Cz$ 9.600.000,00 (nove milhões
e seiscentos
mil cruzados), para atender às despesas iniciais de organização,
instalação e
funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
§ 1º - Os créditos a que se refere este
artigo serão consignados, respectivamente, em favor do Tribunal Superior
do Trabalho e do
Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.
§ 2º - Para atendimento das despesas
decorrentes da abertura dos créditos especiais autorizados neste artigo,
o Poder
Executivo poderá cancelar dotações consignadas nos orçamentos da 11ª
Região da
Justiça do Trabalho, destinadas a despesas que seriam realizadas pelas
Juntas de
Conciliação e Julgamento desmembradas, ou outras dotações orçamentárias,
bem como
utilizar dotações do orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, observadas as disposições do § 2, do Art.108, da
Constituição
Federal.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
* Nota: Texto
redigitado
e sujeito a correções.