LEI No 7.524, DE 17 DE
JULHO DE
1986.
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Dispõe
sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião
políticos ou
filosóficos. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao
militar
inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos
Disciplinares das
Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar
pensamento e
conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao
interesse
público.
Parágrafo único. A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos
assuntos de
natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-
partidária.
Art 2º O disposto nesta lei aplica-se ao militar agregado a que se refere a
alínea b do § 1º do art. 150 da
Constituição
Federal.
Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no
D.O.U. de 18.7.1986
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