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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 7.543, DE 2 DE
OUTUBRO DE
1986.
§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação." Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEYAlmir Pazzianotto Pinto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1986 |