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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 7.555, DE 18 DE
DEZEMBRO DE
1986.
Art 1 º É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei - FUNREI, com sede e foro na cidade de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais. Art 2 º A FUNREI, vinculada ao Ministério da Educação, terá por objetivo ministrar ensino superior de qualidade e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma da legislação específica, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da vigência desta lei. Parágrafo único. Para a consecução do objetivo de que trata este artigo, a Fundação será a mantenedora das escolas superiores de São João Del Rei, representadas pelas Faculdades de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis, Faculdade de Engenharia Industrial e Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras, bem assim por outras unidades que venham a ser criadas, obedecidas as exigências legais. Art 3 º A FUNREI adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado. § 1 º Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no art. 4 º , itens I e II, desta lei, e a respectiva avaliação. § 2 º O Presidente da República designará representante da União nos atos de instituição da Fundação. Art 4 º O patrimônio da FUNREI será constituído: I - pelos bens e direitos da Fundação Municipal São João Del Rei; II - pelos bens e direitos da Inspetoria São João Bosco, localizados em São João Del Rei, onde atualmente se situa a Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras; III - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas ou particulares; IV - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores. § 1 º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos. § 2 º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União. Art 5 º Os recursos financeiros da FUNREI serão provenientes de: I - dotação consignada anualmente no orçamento da União; Il - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares; III - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes; IV - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos; V - resultado de operação de crédito e juros bancários; VI - receitas eventuais. Parágrafo único. O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação, observada a sistemática do Orçamento da União e a competência do Órgão Central dos Sistemas de Orçamento e Planejamento Federal. Art 6 º Fica assegurada à FUNREI a imunidade prevista no art. 19, item III, letra c , da Constituição Federal. Art 7 º A administração da FUNREI será exercida por um Diretor Executivo, pelo Conselho Diretor e por um Colegiado composto por um diretor de cada faculdade, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto. Parágrafo único. O Diretor Executivo será nomeado pro tempore pelo Presidente da República, até a aprovação do estatuto da FUNREI. Art 8 º A FUNREI terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com os respectivos níveis salariais, na forma das normas legais vigentes. Parágrafo único. O pessoal que, na data de início da vigência desta lei, estiver prestando serviços às Faculdades a serem mantidas pela FUNREI, poderá, a critério do Ministério da Educação, que examinará cada caso, ser aproveitado no quadro de pessoal previsto neste artigo, devendo na ocorrência de aproveitamento, haver prévia e expressa manifestação do interessado. Art 9 º Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial, até o limite de CZ$10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), necessário à implantação da FUNREI. Art 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 11. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República. JOSÉ SARNEY Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1986 |