O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o
Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso -
FUNCAB, a ser
gerido pelo Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN.
Art. 2º Constituirão recursos do FUNCAB:
I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;
Il - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou
estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras;
III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o
art.
4º desta lei;
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no
controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como
de produtos
químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício
serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito
do FUNCAB.
Art. 3º As doações em favor do FUNCAB, efetuadas por pessoas
físicas ou jurídicas declarantes do Imposto de Renda nos termos da
legislação em
vigor, serão dedutíveis da respectiva base de cálculo de incidência do
referido
imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo CONFEN.
Art. 4º Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em
decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer
forma em atividades
ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda,
que haja sido
adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em
favor da União
constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de
terceiros de
boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter
definitivo.
Parágrafo único. As mercadorias a que se refere o art. 30 do
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que estejam relacionadas
com o tráfico de
drogas de abuso, sofrerão, após sua regular apreensão as cominações
previstas no
referido decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação
reverterão em
favor do FUNCAB.
Art. 5º Os recursos do FUNCAB serão destinados:
I - aos programas de formação profissional sobre educação,
prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização
do uso ou
tráfico de drogas de abuso;
II - aos programas de educação preventiva sobre o uso de drogas de
abuso;
III - aos programas de esclarecimento ao público;
IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas de
tratamento e recuperação de usuários;
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização,
controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos
controlados;
VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja
obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se
dediquem às
questões de drogas de abusos;
VII - à participação de representantes e delegados em eventos
realizados no Brasil ou no exterior que versam sobre drogas e nos quais
o Brasil tenha de
se fazer representar;
VIII - aos custos de sua própria gestão.
Art. 6º O FUNCAP será estruturado de acordo com as normas de
contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo
ter sua
programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.754, de 31
de dezembro de
1979.
Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o §
2º do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Dilson Domingos Funaro