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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No 7.566, DE 19 DE
DEZEMBRO DE
1986.
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce. Art 2º O Fundo para o Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce tem por finalidade captar recursos financeiros destinados à execução de pesquisas, estudos e obras, visando ao desenvolvimento integrado do Vale do Rio Doce. § 1º Os recursos do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce devem ser empregados prioritariamente com o objetivo de assegurar a contenção de enchentes e a navegabilidade do rio. § 2º As obras a serem executadas devem incluir medidas para recuperação e preservação do equilíbrio ecológico, especialmente aquelas relacionadas com a proteção permanente dos recursos ectiológicos em todo o Vale e o reflorestamento da área da bacia. Art 3º (VETADO). Art 4º Fica vetado a instalação de indústrias poluentes no Vale do Rio Doce. Parágrafo único. Após a publicação desta Lei, as empresas já instaladas no Vale do Rio Doce têm um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a instalação de equipamento antipoluente, de forma a evitar qualquer tipo de poluição ambiental. Art 5º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1986 |