O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
lei:
Art 1º O caput do
art. 110 da Lei
nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos
Militares, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. O militar da
ativa ou da
reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes dos
incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com
base no
soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que
possuía na
ativa, respectivamente".
Art 2º As disposições do
art. 110 da Lei
nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são extensivas aos militares que na
vigência desta
lei já se encontrem na reserva remunerada e que tenham sido reformados com
base nos
incisos I e II do art. 108.
Art 3º O aumento da
remuneração
decorrente da aplicação do artigo anterior será concedido a partir da
vigência desta
lei, a requerimento do interessado.
Art 4º O Poder Executivo
regulamentará a
aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.
Art 5º Esta lei entra em
vigor na data de
sua publicação.
Art 6º Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.