LEI No 7.591, DE 29 DE
MARÇO DE
1987.
Revogado pela
Lei nº 10.486, de 4.7.2002 |
Altera os
artigos 62, 63 e 64
da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970 - que dispõe sobre
vencimentos,
indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do
Distrito Federal e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal
decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1° Os arts. 62, 63 e 64 da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a
vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 62. Auxílio-
funeral é o
quantitativo concedido para despesas com sepultamento de policial
militar ou de seu
dependente.
Art . 63.
.......................................................................
.
Parágrafo único. O auxílio-
funeral relativo
ao dependente do policial militar é equivalente ao valor de 1 (um)
soldo do respectivo
posto ou graduação, não podendo ser inferior ao do soldo de Cabo-PM.
Art . 64.
......................................................................
Parágrafo único. O disposto
neste artigo
aplica-se, no que couber, ao auxílio-funeral relativo ao dependente do
policial
militar."
Art. 2° Os efeitos financeiros resultantes da execução desta lei vigoram a
partir de
1° de janeiro de 1985, correndo as correspondentes despesas à conta dos
recursos
orçamentários da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1987;
166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.1987
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