LEI No 7.609, DE 6 DE JULHO
DE
1987.
Revogado pela
Lei nº 10.486, de 4.7.2002 |
Acrescenta
dispositivo à Lei
nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, que dispõe sobre vencimentos,
indenizações,
proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e
dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal
decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Acrescente-se ao artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970,
os seguintes
parágrafos 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para primeiro.
"Art.28.
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..............................................................
.....................................
1º
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................................................
2º O policial-militar fará,
ainda, jus à
indenização de compensação orgânica, cujo valor correspondente é de
20%, incidente
sobre o soldo do posto ou graduação, e destina-se a compensar os
desgastes orgânicos
pelo desempenho efetivo e continuado das atividades profissionais.
3º As condições e
atividades que dão
direito à indenização orgânica serão reguladas pelo Governador do
Distrito Federal,
mediante proposta do comandante geral".
Art. 2º Acrescente-se ao caput do artigo 93, da Lei nº 5.619, de 3 de
novembro de 1970,
o item 4 e mais os parágrafos 1º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo
único para
segundo.
"Art. 93.
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........................................
..............................................................
..........................
1.
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..................................................
2.
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..................................................
3.
..................................
..................................................
4. a indenização de
compensação orgânica.
1º A indenização de
compensação orgânica
será paga ao policial-militar na inatividade nos mesmos percentuais
fixados para aquele
em atividade, calculada sobre o respectivo soldo ou quota-soldo.
2º
.......................................................................
........
3º O policial-militar ao
ser transferido para
a inatividade fará jus:
I - a uma ajuda de custo
correspondente ao
valor de um soldo do último posto ou graduação em atividade;
II - ao transporte para si
e seus dependentes,
aí compreendidas as passagens e a translação das respectivas bagagens,
para a
localidade que fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180
(cento e
oitenta) dias, a partir da data do seu desligamento do serviço
ativo".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1987;
166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui
o
publicado no D.O.U. de 7.7.1987
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