O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a pesca, ou qualquer forma de
molestamento
intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais
brasileiras.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei será punida
com a pena
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 50 (cinqüenta) a 100
(cem)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, com perda da embarcação em favor da
União, em
caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da
República.