O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições sem
finalidade
lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e
que funcionem
pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar
ao menor as
condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.
Art. 2º - Considera-se mãe
social, para
efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor
abandonado, exerça o
encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
Art. 3º - Entende-se como
casa-lar a unidade
residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez)
menores.
§
1º - As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma
aldeia assistencial
ou vila de menores.
§
2º - A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão
sujeitos às
casas-lares.
§
3º - Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores
residentes nas
casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da mãe
social a que
foram confiados pela instituição empregadora.
Art. 4º - São atribuições da
mãe social:
I
- propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando
e assistindo
os menores colocados sob seus cuidados;
II
- administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele
pertinentes;
III - dedicar-se, com
exclusividade, aos
menores e à casa-lar que lhes forem confiados.
Parágrafo único. A mãe social,
enquanto no
desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores
que lhe forem
confiados, na casa-lar que lhe for destinada.
Art. 5º - À mãe social ficam
assegurados os
seguintes direitos:
I
- anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II
- remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
III - repouso semanal
remunerado de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas;
IV
- apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas
funções;
V
- 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe
o capítulo IV,
da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI
- benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente
do trabalho, na
qualidade de segurada obrigatória;
VII - gratificação de Natal
(13º salário);
VIII - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço
ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º - O trabalho
desenvolvido pela mãe
social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao
desempenho de
suas tarefas.
Art. 7º - Os salários devidos
à mãe social
serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis,
deduzido o
percentual de alimentação fornecida pelo empregador.
Art. 8º - A candidata ao
exercício da
profissão de mãe social deverá submeter-se a seleção e treinamento
específicos, a
cujo término será verificada sua habilitação.
§
1º - O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma
aplicação prática,
esta sob forma de estágio.
§
2º - O treinamento e estágio a que se refere o parágrafo anterior não
excederão de 60
(sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza.
§
3º - A estagiária deverá estar segurada contra acidentes pessoais e
receberá
alimentação, habitação e bolsa de ajuda para vestuário e despesas
pessoais.
§
4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social assegurará
assistência médica
e hospitalar à estagiária.
Art. 9º - São condições para
admissão como
mãe social:
a)
idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
b)
boa sanidade física e mental;
c)
curso de primeiro grau, ou equivalente;
d)
ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;
e)
boa conduta social;
f)
aprovação em teste psicológico específico.
Art. 10 - A instituição
manterá mães
sociais para substituir as efetivas durante seus períodos de afastamento
do serviço.
§
1º - A mãe social substituta, quando não estiver em efetivo serviço de
substituição,
deverá residir na aldeia assistencial e cumprir tarefas determinadas pelo
empregador.
§
2º - A mãe social, quando no exercício da substituição, terá direito à
retribuição percebida pela titular e ficará sujeita ao mesmo horário de
trabalho.
Art. 11 - As instituições que
funcionam pelo
sistema de casas-lares manterão, além destas, Casas de Juventude, para
jovens com mais
de 13 (treze) anos de idade, os quais encaminharão ao ensino
profissionalizante.
Parágrafo único. O ensino a
que se refere o
caput deste artigo poderá ser ministrado em comum, em cada aldeia
assistencial ou em
várias dessas aldeias assistenciais reunidas, ou, ainda, em outros
estabelecimentos de
ensino, públicos ou privados, conforme julgar conveniente a instituição.
Art. 12 - Caberá à
administração de cada
aldeia assistencial providenciar a colocação dos menores no mercado de
trabalho, como
estagiários, aprendizes ou como empregados, em estabelecimentos públicos
ou privados.
Parágrafo único. As
retribuições percebidas
pelos menores nas condições mencionadas no caput deste artigo serão assim
distribuídas
e destinadas:
I
- até 40% (quarenta por cento) para a casa-lar a que estiverem
vinculados, revertidos no
custeio de despesas com manutenção do próprio menor;
II
- 40% (quarenta por cento) para o menor destinados a despesas pessoais;
III - até 30% (trinta por
cento) para
depósito em caderneta de poupança ou equivalente, em nome do menor, com
assistência da
instituição mantenedora, e que poderá ser levantado pelo menor a partir
dos 18
(dezoito) anos de idade.
Art. 13 - Extinto o contrato
de trabalho, a
mãe social deverá retirar se da casa-lar que ocupava, cabendo à entidade
empregadora
providenciar a imediata substituição.
Art. 14 - As mães sociais
ficam sujeitas às
seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora:
I
- advertência;
II
- suspensão;
III - demissão.
Parágrafo único. Em caso de
demissão sem
justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação
vigente, ou
levantará os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os
acréscimos
previstos em lei.
Art. 15 - As casas-lares e as
aldeias
assistenciais serão mantidas exclusivamente com rendas próprias, doações,
legados,
contribuições e subvenções de entidades públicas ou privadas, vedada a
aplicação em
outras atividades que não sejam de seus objetivos.
Art. 16 - Fica facultado a
qualquer entidade
manter casas-lares, desde que cumprido o disposto nesta Lei.
Art. 17 - Por menor abandonado
entende-se, para
os efeitos desta Lei, o "menor em situação irregular" pela
morte ou abandono
dos pais, ou, ainda, pela incapacidade destes.
Art. 18 - As instituições que
mantenham ou
coordenem o sistema de casas-lares para o atendimento gratuito de menores
abandonados,
registradas como tais no Conselho Nacional do Serviço Social, ficam
isentas do
recolhimento dos encargos patronais à previdência social.
Art. 19 - Às relações do
trabalho previstas
nesta Lei, no que couber, aplica-se o disposto nos capítulos I e IV do
Título II,
Seções IV, V e VI do Capítulo IV do Título III e nos Títulos IV e VII,
todos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 20 - Incumbe às
autoridades competentes
do Ministério do Trabalho e do Ministério da Previdência e Assistência
Social,
observadas as áreas de atuação, a fiscalização do disposto nesta Lei,
competindo à
Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias entre empregado e
empregador.
Art. 21 - Esta Lei entra em
vigor na data de
sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
* Nota: Texto
redigitado
e sujeito a correções.