(Vetado).
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Art. 27. Constitui crime
punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos a
violação do disposto nos
arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei.
§ 1º É considerado crime
punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos a
violação do disposto no
artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas
a, b e c,
10 e suas alíneas a, b,
c, d, e, f, g, h, i, j, l e m, e 14 e seu § 3º
desta lei.
§ 2º Incorre na pena prevista
no caput deste artigo quem provocar, pelo uso
direto ou
indireto de agrotóxicos ou de
qualquer outra substância química, o perecimento de
espécimes da fauna ictiológica
existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou
mar
territorial brasileiro.
§ 3º Incide na pena prevista
no § 1º deste artigo quem praticar pesca
predatória, usando
instrumento proibido,
explosivo, erva ou substância química de qualquer
natureza.
§ 4º Fica proibido pescar no
período em que ocorre a piracema, de 1º de outubro
a 30 de
janeiro, nos cursos d'água
ou em água parada ou mar territorial, no período em
que tem
lugar a desova e/ou a
reprodução dos peixes; quem infringir esta norma
fica
sujeito à seguinte pena:
a) se pescador profissional,
multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações do
Tesouro
Nacional - OTN e suspensão da
atividade profissional por um período de 30
(trinta) a 90
(noventa) dias;
b) se a empresa que explora a
pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas)
Obrigações de
Tesouro Nacional - OTN e
suspensão de suas atividades por um período de 30
(trinta)
a 60 (sessenta) dias;
c) se pescador amador, multa de
20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações do Tesouro
Nacional -
OTN e perda de todos os
instrumentos e equipamentos usados na pescaria.
§ 5º Quem, de qualquer
maneira, concorrer para os crimes previstos no
caput e no
1º deste artigo incidirá nas
penas a eles cominadas.
§ 6º Se o autor da infração
considerada crime nesta lei for estrangeiro, será
expulso
do País, após o cumprimento
da pena que lhe for imposta, (Vetado), devendo a
autoridade
judiciária ou administrativa
remeter, ao Ministério da Justiça, cópia da decisão
cominativa da pena aplicada, no
prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de
sua
decisão.
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Art. 33. A autoridade
apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem
como os
instrumentos utilizados na
infração, e se estes, por sua natureza ou volume,
não
puderem acompanhar o inquérito,
serão entregues ao depositário público local, se
houver, e,
na sua falta, ao que for
nomeado pelo Juiz.
Parágrafo único. Em se
tratando de produtos perecíveis, poderão ser os
mesmos
doados a instituições
científicas, penais, hospitais e/ou casas de
caridade mais
próximas.
Art. 34. Os crimes previstos
nesta lei são inafiançáveis e serão apurados
mediante
processo sumário, aplicando-se,
no que couber, as normas do Título II, Capítulo V,
do
Código de Processo Penal."