(Vetado).
    ..........................................
    ...
    
    
    Art. 27. Constitui crime
    punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5
    (cinco) anos a
    violação do disposto nos
    arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei. 
    
    § 1º É considerado crime
    punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
    anos a
    violação do disposto no
    artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas
    a, b e c,
    10 e suas alíneas a, b,
    c, d, e, f, g, h, i, j, l e m, e 14 e seu § 3º
    desta lei.
    
    
    § 2º Incorre na pena prevista
    no caput deste artigo quem provocar, pelo uso
    direto ou
    indireto de agrotóxicos ou de
    qualquer outra substância química, o perecimento de
    espécimes da fauna ictiológica
    existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou
    mar
    territorial brasileiro. 
    
    § 3º Incide na pena prevista
    no § 1º deste artigo quem praticar pesca
    predatória, usando
    instrumento proibido,
    explosivo, erva ou substância química de qualquer
    natureza.
    
    
    § 4º Fica proibido pescar no
    período em que ocorre a piracema, de 1º de outubro
    a 30 de
    janeiro, nos cursos d'água
    ou em água parada ou mar territorial, no período em
    que tem
    lugar a desova e/ou a
    reprodução dos peixes; quem infringir esta norma
    fica
    sujeito à seguinte pena: 
    
    a) se pescador profissional,
    multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) Obrigações do
    Tesouro
    Nacional - OTN e suspensão da
    atividade profissional por um período de 30
    (trinta) a 90
    (noventa) dias; 
    
    b) se a empresa que explora a
    pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas)
    Obrigações de
    Tesouro Nacional - OTN e
    suspensão de suas atividades por um período de 30
    (trinta)
    a 60 (sessenta) dias; 
    
    c) se pescador amador, multa de
    20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações do Tesouro
    Nacional -
    OTN e perda de todos os
    instrumentos e equipamentos usados na pescaria.
    
    
    § 5º Quem, de qualquer
    maneira, concorrer para os crimes previstos no
    caput e no
    1º deste artigo incidirá nas
    penas a eles cominadas. 
    
    § 6º Se o autor da infração
    considerada crime nesta lei for estrangeiro, será
    expulso
    do País, após o cumprimento
    da pena que lhe for imposta, (Vetado), devendo a
    autoridade
    judiciária ou administrativa
    remeter, ao Ministério da Justiça, cópia da decisão
    cominativa da pena aplicada, no
    prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de
    sua
    decisão. 
    ..........................................
    ...
    
    
    Art. 33. A autoridade
    apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem
    como os
    instrumentos utilizados na
    infração, e se estes, por sua natureza ou volume,
    não
    puderem acompanhar o inquérito,
    serão entregues ao depositário público local, se
    houver, e,
    na sua falta, ao que for
    nomeado pelo Juiz. 
    
    Parágrafo único. Em se
    tratando de produtos perecíveis, poderão ser os
    mesmos
    doados a instituições
    científicas, penais, hospitais e/ou casas de
    caridade mais
    próximas. 
    
    Art. 34. Os crimes previstos
    nesta lei são inafiançáveis e serão apurados
    mediante
    processo sumário, aplicando-se,
    no que couber, as normas do Título II, Capítulo V,
    do
    Código de Processo Penal."