O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte lei:
Art. 1º.
Poderão
optar pelo regime de que
trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, no
prazo de
60(sessenta) dias, contado da
data da vigência desta lei:
I - os
servidores
que, na data da vigência da
Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, ocupavam
cargos
efetivos em Quadros Permanentes
de órgãos da Administração Direta da União ou das
autarquias
federais e,
posteriormente, sem interrupção, foram investidos em
empregos
de Tabelas Permanentes, em
decorrência de habilitação em concurso público;
II - os
servidores
incluídos no Quadro de
Pessoal do extinto Instituto Nacional de Colonização
e
Reforma Agrária - INCRA, com
base no item II do art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de
outubro
de 1984, e lotados no
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário -
MIRAD,
em conformidade com o art.
12 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987;
III -
(Vetado).
§ 1º. Os
empregos
ocupados pelos servidores
que optarem pelo regime de que trata este artigo
serão
considerados transformados em
cargos na data em que forem apresentados os termos de
opção.
§ 2º. Os
servidores que optarem pelo regime
de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952, farão
jus à contagem do tempo de
serviço anterior, para todos os efeitos legais.
Art. 2º.
Os
servidores que fizerem opção,
com base no item II do artigo anterior, serão
incluídos no
Quadro Permanente de que
trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de
outubro de
1987.
§ 1º. Os
servidores mencionados neste artigo
e os que, na data desta lei, sejam integrantes do
referido
Quadro e Tabela Permanentes,
farão jus, como vantagem individual, nominalmente
identificável, à diferença
verificada entre o seu vencimento ou salário e a
remuneração
dos servidores da mesma
categoria do Quadro de Pessoal a que se refere o art.
9º da
Lei nº 7.231, de 23 de
outubro de 1984, combinado com o disposto no art. 12
do
Decreto-lei nº 2.363, de 21 de
outubro de 1987.
§ 2º. A
vantagem
de que trata este artigo,
incorporável à aposentadoria, não será considerada
para
efeito de cálculo da
representação mensal a que se refere o Decreto-lei nº
2.333,
de 11 de junho de 1987, ou
de qualquer outra (vetado).
Art. 3º
(Vetado).
Art. 4º
(Vetado).
Art. 5º.
Os
servidores dos Ministérios,
órgãos autônomos, autarquias e das fundações
públicas,
considerados prescindíveis
à execução de suas atividades, poderão ser
redistribuídos ou
movimentados no âmbito
desses órgãos e entidades, no interesse da
Administração.
§ 1º. A
redistribuição do servidor
far-se-á com o respectivo cargo ou emprego, e a
movimentação
dependerá da existência
de vaga.
§ 2º. A
entidade
para onde ocorrer a
redistribuição será considerada sucessora
trabalhista.
§ 3º. O
ato de
redistribuição ou
movimentação será expedido pela Secretaria de
Administração
Pública da Presidência
da República - SEDAP, que expedirá as normas
complementares
necessárias à execução
do disposto neste artigo.
Art. 6º.
Esta lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
17 de maio de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.