O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Os incisos VII do
art. 61 e I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de
1980, alterados pela Lei nº
7.503, de 2 de julho de 1986, passam a vigorar com a
seguinte
redação:
"
Art.
61...
.....................................
VII -
Oficiais
dos 3 (três) últimos postos
dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I do
art. 98,
1/4 para o último posto, no
mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15
para o
antepenúltimo posto, dos
respectivos Quadros, exceto quando o último e o
penúltimo
postos forem Capitão-Tenente
ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções
serão no
mínimo 1/10 e 1/20,
respectivamente.
. ..
...................................................
Art.
98. ..
......................................
I -
.................................................
a) na
Marinha,
no Exército e na
Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros,
Armas e
Serviços não incluídos na
alínea b;
..............................................
b) na
Marinha,
para os Oficiais do Quadro de
Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de
Oficiais
Auxiliares do CFN - QOA-CFN e
dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do
Quadro
de Farmacêuticos do CSM -
QF-CSM e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM -
QCD-CSM;
no Exército, para Oficiais
do Quadro Complementar de Oficiais - QCO, do Quadro
Auxiliar
de Oficiais - QAO, do Quadro
de Oficiais Médicos - QOM, do Quadro de Oficiais
Farmacêuticos - QOF, do Quadro de
Oficiais Dentistas - QOD e do Quadro de Oficiais
Veterinários
- QOV; na Aeronáutica,
para os Oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos,
do
Quadro de Oficiais Dentistas, do
Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do
Quadro de
Oficiais Técnicos e do
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.