O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir a Fundação
Cultural Palmares - FCP, vinculada ao Ministério da
Cultura,
com sede e foro no distrito
Federal, com a finalidade de promover a preservação
dos
valores culturais, sociais e
econômicos decorrentes da influência negra na
formação da
sociedade brasileira.
Art. 2º A Fundação Cultural
Palmares -
FCP poderá atuar, em todo
o território nacional, diretamente ou mediante
convênios ou
contrato com Estados,
Municípios e entidades públicas ou privadas, cabendo-
lhe:
I - promover e apoiar eventos
relacionados com os seus objetivos,
inclusive visando à interação cultural, social,
econômica e
política do negro no
contexto social do país;
II -
promover e
apoiar o intercâmbio com
outros países e com entidades internacionais, através
do
Ministério das Relações
Exteriores, para a realização de pesquisas, estudos e
eventos
relativos à história e
à cultura dos povos negros.
(Vide Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
Art. 3º A Fundação Cultural
Palmares -
FCP terá um conselho
Curador, que valerá pela fundação, seu patrimônio e
cumprimento dos seus objetivos,
compostos de 12 (doze) membros, sendo seus membros
natos o
Ministro de Estado da Cultura,
que o presidirá, e o Presidente da Fundação.
Parágrafo único. Observando o
disposto
neste artigo, os membros do
Conselho Curador serão nomeados pelo Ministro de
Estado da
Cultura, para mandato de 3
(três) anos, renovável uma vez.
Art. 4º A administração da
Fundação
Cultural Palmares - FCP
será exercida por uma Diretoria, composta de 1 (um)
Presidente e mais 2 (dois) Diretores,
nomeados pelo Presidente da República, por proposta
do
Ministro de Estado da Cultura.
Art. 5º Os servidores da
Fundação
Cultural Palmares - FCP serão
contratados sob o regime da legislação trabalhista,
conforme
quadros de cargos e
salários, elaborados com observância das normas da
Administração Pública Federal e
aprovados por decreto do Presidente da República.
Art. 6º O patrimônio da
Fundação
Cultural Palmares - FCP
constituir-se-á dos bens e direitos que adquirir, com
recursos de dotações,
subvenções ou doações que, para esse fim, lhe fizerem
a
União, Estado, Municípios ou
outras entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º Observado o disposto no
artigo
anterior, constituirão
recursos da Fundação Cultural Palmares - FCP,
destinados à
sua manutenção e custeio,
os provenientes:
I - de dotações consignadas no
Orçamento da União;
II - de subvenções e doações
dos
Estados, Municípios e
entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras e
internacionais;
III - de convênios e contratos
de
prestação de serviços;
IV - da aplicação de seus bens
e
direitos.
Art. 8º A Fundação Cultural
Palmares -
FCP adquirirá
personalidade jurídica com a inscrição, no Registro
Civil das
pessoas jurídicas, do
seu Estatuto, que será aprovado por decreto do
Presidente da
República.
Art. 9º No caso de extinção, os
bens e
direitos da Fundação
Cultural Palmares - FCP serão incorporados ao
patrimônio da
União.
Art. 10º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito
especial em favor da Fundação Cultural Palmares -
FCP, à
conta de encargos gerais da
União, no valor de CZ$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
cruzados), para a constituição
inicial do patrimônio da Fundação e para as despesas
iniciais
de instalação e
funcionamento.
Parágrafo único. Do crédito
especial
aberto na forma deste
artigo, a quantia de CZ$ 2.000.000,00 (dois milhões
de
cruzados) destinar-se-á ao
patrimônio da Fundação Cultural Palmares - FCP, nos
termos do
art. 6º desta Lei, e
será aplicada conforme instruções do Ministro de
Estado da
Cultura, ouvida a Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 22 de agosto de 1988;
167º da
Independência e 100º da
República.