O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
SIDA/AIDS
fica considerada, para os
efeitos legais, causa que justifica:
I - a concessão de:
a) licença para tratamento de saúde prevista nos
artigos 104
e 105 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952;
b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I,
alínea b,
da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952;
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108,
inciso
V, da Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980;
d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº
3.738, de
4 de abril de 1960;
e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente
do
período de carência, para o
segurado que, após filiação à Previdência Social,
vier a
manifestá-la, bem como a
pensão por morte aos seus dependentes;
II - levantamento dos valores correspondentes ao
Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, independentemente de rescisão do contrato
individual de
trabalho ou de qualquer
outro tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.
Parágrafo único. O exame pericial para os fins deste
artigo
será realizado no local em
que se encontre a pessoa, desde que impossibilitada
de se
locomover.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ
SARNEY
Luiz Carlos Borges da
Silveira
Jáder Fontenelle Barbalho
Prisco Viana
Aluizio Alves
Valbert Lisieux Medeiros de
Figueiredo
Brasília, 21 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
Publicado no
D.O.U. de 9.9.1988