O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região, que terá sede em São Luís
(MA) e
jurisdição nos Estados do
Maranhão e Piauí.
Art. 2º O
Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região será composto de (oito) Juízes, com
vencimentos e
vantagens previstos na
legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de
investidura
vitalícia, e 2 (dois)
classistas, de investidura temporária,
representantes,
respectivamente, dos empregadores
e dos empregados.
Parágrafo
único.
haverá um suplente para
cada Juiz Classista.
Art. 3º Os
Juízes togados serão nomeados
pelo Presidente da República:
I - 4 (quatro)
dentre Juízes do Trabalho
Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento,
por
antigüidade e por merecimento,
alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da
7ª
Região da Justiça do
Trabalho;
II - 1 (um)
dentre integrantes do Ministério
Público da União junto à Justiça do Trabalho;
III - 1 (um)
dentre advogados no exercício
efetivo da profissão.
Parágrafo
único.
Para fins de
preenchimento, por merecimento, das duas vagas de
Juiz togado
reservadas a magistrado de
carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região,
dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação desta Lei, elaborará
duas listas
tríplices, atendido o
disposto no inciso I deste artigo, que serão
encaminhadas,
pelo Tribunal Superior do
Trabalho, ao Ministério da Justiça.
Art. 4º Os
Juízes Classistas serão
designados pelo Presidente da República, na forma dos
arts.
684 e 689 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada e pelo Decreto-Lei nº
5.452,
de 1º de maio de 1943,
dentre nomes constantes de listas tríplices
organizadas pelas
associações sindicais de
grau superior, que tenham sede na área de jurisdição
da 16ª
Região.
Parágrafo
único.
O Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias,
contados da
publicação desta Lei,
mandará publicar edital convocando as associações
sindicais
mencionadas neste artigo,
para que apresentem no prazo de 30 (trinta) dias,
suas listas
tríplices, que serão
encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao
Ministério da Justiça.
Art. 5º Juízes
do Trabalho Presidentes de
Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham na data da
publicação desta Lei,
jurisdição sobre o território da 16ª Região, poderão
optar
por sua permanência,
conforme o caso, no Quadro da 7ª Região.
§ 1º a opção
prevista neste artigo será
manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias,
contados
da publicação desta Lei,
ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região e
terá caráter
irretratável.
§ 2º Os Juízes
do Trabalho Presidentes de
Juntas que optarem pela 7ª Região permanecerão
servindo na
16ª Região, garantindo os
seus direitos a remoção e promoção, à medida em que
ocorrem
vagas no Quadro da 7ª
Região, observados os critérios legais de
preenchimento.
Art. 6º O
Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região terá a mesma competência atribuída aos
Tribunais
Regionais do Trabalho
pela legislação em vigor.
Art. 7º O novo
tribunal será instalado e
presidido, até a posse do Presidente e do Vice-
Presidente
eleitos de conformidade com as
disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
pelo
Juiz togado mais antigo,
oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a
antigüidade de classe de Juiz
Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo
único.
O novo Tribunal aprovará
seu Regimento Interno dentro de 30 (trinta) dias,
contados da
data de sua instalação.
Art. 8º Uma vez
aprovado e publicado o seu
Regimento Interno, na sessão que se seguir, o
Tribunal
elegerá o Presidente e o Vice
Presidente, de conformidade com as normas da Lei
Orgânica da
Magistratura Nacional.
Art. 9º Até a
data de instalação do
Tribunal Regional da 16ª Região, fica mantida a atual
competência do Tribunal Regional
da 7ª Região.
§ 1º Instalado
o
Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região, o Presidente do Tribunal
Regional do
Trabalho da 7ª Região
remeter-lhe-á todos os processos oriundos do
território sob
jurisdição do novo
Tribunal que não tenham recebido "visto" de
Relator.
§ 2º Os
processos que já tenham recebido
"visto" do Relator serão julgados pelo
Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª
Região.
Art. 10 As
Juntas de Conciliação e
Julgamento sediadas nos Estados do Maranhão e Piauí
ficam
transferidas, com seus
funcionários e seu acervo material, para o Tribunal
Regional
do Trabalho da 16ª Região,
sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as
situações pessoais de seus
Juízes, Vogais e servidores.
§ 1º Os cargos
existentes na lotação do
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a que se
refere
este artigo, ficam
transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da
16ª
Região.
§ 2º Os Juízes,
Vogais e servidores
transferidos na forma deste artigo continuarão a
perceber
vencimentos e vantagens pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, até que o
orçamento consigne ao Tribunal
criado por esta Lei os recursos necessários ao
respectivo
pagamento.
§ 3º Poderão
ser
aproveitados no Quadro de
Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos
equivalentes, os
funcionários requisitados de
outros órgãos da Administração Pública Federal em
exercício
nas Juntas de
Conciliação e Julgamento subordinadas à jurisdição,
desde que
haja concordância do
órgão de origem.
Art. 11 Ficam
criados, no quadro de Pessoal
do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com
retribuição pecuniária prevista
na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz
Classista e
6 (seis) cargos de Juiz
Togado.
Art. 12 Além
dos
cargos e funções
transferidos ou criados na forma dos arts. 10 e 11
desta Lei,
ficam criados, no Quadro de
Pessoal da Justiça do Trabalho da 16ª Região, com os
vencimentos e vantagens fixados
pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz
substituto
e os cargos em comissão
constantes do anexo I desta Lei.
Parágrafo
único.
Os cargos constantes do
Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do
Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região, com sede em São Luís, Estado do Maranhão
da
legislação em vigor.
Art. 13 O
Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados de
sua instalação, abrirá
concurso público de provas e títulos para
preenchimento das
vagas de Juiz Substituto,
depois de satisfeito o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 14 Os
servidores atualmente lotados nas
Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no
território da 16ª Região da
Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de
Pessoal
da 7ª Região, mediante
opção escrita e irretratável, manifestada ao
Presidente do
Tribunal respectivo, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
desta
Lei.
Art. 15 Fica
criada, como órgão do
Ministério Público da União junto à Justiça do
Trabalho, a
Procuradoria Regional do
Trabalho da 16ª Região, com competência prevista na
legislação em vigor.
Parágrafo
único.
A Procuradoria Regional do
Trabalho da 16ª Região compor-se-á de 4 (quatro)
Procuradores
do Trabalho de 2ª
Categoria, um dos quais será designado Procurador
Regional.
Art. 16 Para
atendimentos da composição da
Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região ficam
criados
4 (quatro) cargos de
Procurador do trabalho de 2ª Categoria, os quais
serão
preenchidos de conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 17 Fica
criado o quadro de Pessoal da
Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, na
forma do
anexo II desta Lei, cujos
cargos serão preenchidos de conformidade com a
legislação
vigente, sendo-lhes,
entretanto, aplicados os mesmos valores de
reajustamento,
critérios de gratificação e
condições de trabalho fixados pelo Decreto-Lei nº
1.445, de
13 de fevereiro de 1976,
com alterações posteriores.
Art. 18 O
Ministério da Justiça, ouvido o
Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, promoverá a
instalação da Procuradoria
Regional do Trabalho da 16ª Região.
Art. 19 Os
Juízes nomeados na forma do art.
3º desta Lei tomarão posse perante o Presidente do
Tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo
único.
A posse dos juízes
referidos neste artigo deverá realizar-se dentro de
30
(trinta) dias, contados da
nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em
caso de
força maior, a juízo do
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 20 Compete
ao Tribunal Superior do
Trabalho, através do seu Presidente, tomar todas as
medidas
de natureza administrativa
para instalação e funcionamento do Tribunal Regional
do
Trabalho da 16ª Região.
Art. 21 o Poder
Executivo fica autorizado a
abrir créditos especiais até o limite de CZ$
17.500.000,00
(dezessete milhões e
quinhentos mil cruzados) e CZ$ 1.200.000,00 (um
milhão e
duzentos mil cruzados) para
atender às respectivas despesas iniciais de
organização,
instalação e funcionamento
do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e da
Procuradoria Regional do Trabalho da
16ª Região.
§ 1º Os
créditos
a que se refere este
artigo serão consignados, respectivamente, em favor
do
Tribunal Superior do Trabalho e do
Ministério Público da União junto à Justiça do
Trabalho.
§ 2º Para
atendimento das despesas
decorrentes da abertura dos créditos especiais
autorizados
neste artigo poderá cancelar
dotações consignadas nos orçamentos da 7ª Região da
Justiça
do Trabalho, destinadas
às despesas que seriam realizadas pelas Juntas de
Conciliação
e Julgamento
desmembradas, ou outras dotações orçamentárias, bem
como
utilizar dotações do
orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 22 Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação, observadas as disposições do § 2º do
art. 108
da Constituição
Federal.
Art. 23
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
*
Nota: Texto redigitado
e sujeito a correções.