O
PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS
no exercício da Presidência da República, faço saber
que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder
Executivo, por intermédio do
Ministério da Ciência e Tecnologia, a criar pessoa
jurídica,
na forma de Instituto
associado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico
e Tecnológico - CNPq,
intitulado Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de
que
poderão participar órgãos e
entidades da administração direta e indireta federal,
estadual e municipal, e empresas e
organismos privados, destinado a promover o
desenvolvimento
da tecnologia mineral e sua
assimilação pela indústria nacional, mediante o
exercício,
dentre outras, das
seguintes atividades:
a) realização de pesquisas,
estudos e
projetos de tratamento,
beneficiamento e industrialização de bens minerais;
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b) planejamento e montagem de
instalações - piloto e laboratório
para atuação nas áreas relacionadas com a tecnologia
mineral;
c) prestação de serviços e de
assistência técnica às
atividades de mineração de entidades públicas e
privadas;
d) estímulo ao desenvolvimento
e
capacitação de recursos humanos
qualificados para o setor;
e)colaboração com o Ministério
da
Ciência e Tecnologia na
formulação e execução da política nacional de
tecnologia
mineral.
Art. 2º O patrimônio do CETEM
será
constituído:
a) pelos bens e instalações
atualmente
utilizados pelo
Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do
Ministério das Minas e Energia, e
pela Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais -
CPRM em
atividades relacionadas com a
tecnologia mineral, que o Poder Executivo fica
autorizado a
transferir-lhe e cujo
arrolamento e avaliação ficarão a cargo da Comissão
de que
trata o art. 5º desta Lei;
b) pelos bens que lhe forem
doados e os
que vier a adquirir.
Art. 3º Constituirão receita do
CETEM:
a) recursos do Ministério da
Ciência e
Tecnologia;
b) contribuições de seus
participantes;
c) recursos provenientes da
prestação
de serviços;
d) receitas de aplicação do
patrimônio;
e) doações, subvenções, legados
e
rendas de qualquer natureza.
Art. 4º O CETEM não terá
objetivo de
lucro e aplicará seus
recursos integralmente na realização das finalidades
fixadas
nesta Lei.
Art. 5º O Ministério de Estado
de
Ciência e Tecnologia designará
Comissão constituída de representante do seu
Ministério, que
a presidirá, e dos
Ministério da Fazenda e das Minas e Energia e das
Secretarias
de Planejamento e
Coordenação e da Administração Pública da Presidência
da
República, para estudo e
definição da natureza jurídica, estrutura e
organização do
CETEM e propositura dos
atos necessários à sua constituição, inclusive quanto
à
movimentação de pessoal no
exercício da atividade atribuídas ao CETEM por esta
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data
de sua publicação e será
regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 21 de outubro de
1988; 167º
da Independência e 100º da
República.