Faço saber
que o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 11,
de 1988,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado
Federal,
para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
taxa de
fiscalização da
instalação de que trata o art. 7º da Lei nº 5.070, de
7 de
julho de 1966, cujo valores
foram alterados pelo Decreto-Lei nº 1.995, de 29 de
dezembro
de 1982, passa a ser
calculada de conformidade com o Anexo I a esta Lei, a
partir
de 1º de janeiro de 1989.
Art. 2º
Consideram-
se válidos, para os fins
desta Lei, os atos praticados durante a vigência do
Decreto-
Lei nº 2.473, de 8 de
setembro de 1988, mantidos os efeitos deles
decorrentes.
Art. 3º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado
Federal, 2
de dezembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
HUMBERTO LUCENA
O Anexo desta Lei
está publicado no DO de 5.12.88.