Faço saber
que o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 14,
de 1988,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado
Federal,
para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
O Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988,
passa a
vigorar com as seguintes
modificações:
"Art.
2º. O
Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS será estruturado por
Decreto do
Poder Executivo e seus
recursos destinam-se a:
I
-
garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do
Sistema
Financeiro da Habitação,
permanentemente e a nível nacional; e
II
-
quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos
devedores
remanescentes de contratos de
financiamento habitacional, firmados com mutuários
finais do
Sistema Financeiro da
Habitação.
Parágrafo
único. A
execução orçamentária
e financeira do Fundo de Compensação de Variações
Salariais -
FCVS observará as
disposições legais e regulamentares aplicáveis aos
fundos da
administração direta.
.............................................
"Art.
6º
................................
.............................................
IV
-
parcela a maior correspondente ao comportamento da
relação
entre as indenizações pagas
e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o
item I
do art. 2º; e
V
-
recursos de outras origens."
Art. 2º
O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará
ao
gestor do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a
prestação de
contas e, sempre que
solicitado, as informações pertinentes ao
comportamento da
relação entre as
indenizações pagas e os prêmios recebidos em
operações do
Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro da Habitação.
Art.
3º O art. 9º da Lei nº 5.627, de dezembro de 1970,
passa a
vigorar acrescido do
seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único
em § 1º:
(Artigo Revogado pela Lei nº
10.190, de 14.2.2001)
"Art.
9º
...................................
§
2º A
vedação prevista no caput deste artigo aplica-se aos
pedidos
de registro de Sociedade
Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do
Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de
1966."
Art. 4º
O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do
Bem-
Estar Social, no âmbito de
suas atribuições, expedirão as instruções necessárias
ao
cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 5º
Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os
atos
praticados durante a vigência do
Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988,
mantidos os
efeitos deles decorrentes.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 2 de
dezembro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
HUMBERTO LUCENA