Faço saber
que o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 16,
de 1988,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado
Federal,
para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
Instituições Financeiras,
autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão
sacar,
independentemente de
tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas
por
créditos hipotecários,
conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo
valor
nominal, atualização
monetária e juros nelas estipulados.
§ 1º A
letra
hipotecária poderá ser emitida
sob a forma nominativa, endossável ou ao portador.
§ 2º O
certificado
da letra conterá as
seguintes declarações:
a) o nome
da
instituição financeira emitente
e as assinaturas de seus representantes;
b) o
número de
ordem, o local e a data de
emissão;
c) a
denominação
"Letra
Hipotecária";
d) o valor
nominal
e a data de vencimentos;
e) a
forma, a
periodicidade e o local de
pagamento do principal, da atualização monetária e
dos juros;
f) os
juros, que
poderão ser fixos ou
flutuantes;
g) a
identificação
dos créditos
hipotecários caucionados e seu valor;
h) a
denominação
ao portador ou o nome do
titular, se nominativa, e a declaração de que a letra
é
transferível por endosso, se
endossável.
§ 3º A
critério do
credor poderá ser
dispensada a emissão de certificado, ficando
registrada sob a
forma escritural da
instituição emissora.
Art. 2º As
letras
hipotecárias poderão
contar com garantia fidejussória adicional de
instituição
financeira.
Art. 3º A
letra
hipotecária poderá ser
garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a
soma do
principal das letras
hipotecárias emitidas pela instituição financeira não
excederá, em hipótese algumas,
o valor total dos créditos hipotecários em poder
dessa
instituição.
§ 1º A
letra
hipotecária não poderá ter
prazo de vencimento superior ao prazo dos créditos
hipotecários que lhe servem de
garantia.
§ 2º O
crédito
hipotecário caucionado
poderá ser substituído por outro crédito da mesma
natureza,
por iniciativa do emissor,
no caso de liquidação ou vencimento antecipados, ou
por
solicitação do credor da
letra.
Art. 4º O
endossante da letra hipotecária
responderá pela veracidade do título, mas contra ele
não será
admitido direito de
cobrança regressiva.
Art. 5º O
Banco
Central do Brasil
estabelecerá o prazo mínimo a ser observado pelas
instituições financeiras para
resgate de letras hipotecárias e poderá determinar
que sua
emissão seja exclusiva dos
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem
como
estará autorizado a baixar
normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 6º
Consideram-se válidos, para os fins
desta Lei, os atos praticados durante a vigência do
Decreto-
Lei nº 2.478, de 27 de
setembro de 1988, mantidos os efeitos deles
decorrentes.
Art. 7º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º
Ficam
revogados os artigos 25 a 30 do
Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e as
disposições em contrário.
Senado
Federal, 2 de dezembro de 1988;
167º da Independência e 100º da República.