Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória nº 19, de 1988, que o
Congresso
Nacional aprovou, e eu,
Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para
os
efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte
Lei:
Art. 1º Poderá requerer
registro
provisório o estrangeiro que,
tendo ingressado no território nacional até 1º de
julho de
1988, nele permaneça em
situação ilegal.
Art. 2º O registro provisório,
a partir
de sua concessão,
assegura ao seu detentor permanência por até dois
anos, com
os mesmos direitos e deveres
de estrangeiro possuidor de visto temporário,
previsto no
art. 13, item V da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:
I - exercício de atividade
remunerada;
II - matrícula em
estabelecimento de
ensino;
III - livre locomoção pelo
território
nacional.
Art. 3º O requerimento de
registro
provisório será dirigido ao
Ministro da Justiça até 1º de fevereiro de 1989,
instruído
com comprovante do
pagamento de taxa de registro e apenas um dos
seguintes
documentos:
I - cópia autêntica do
passaporte ou
documento equivalente;
II - certidão fornecida pela
representação diplomática ou
consular do país de que seja nacional o estrangeiro,
atestando a sua nacionalidade;
III - certidão de registro de
nascimento ou casamento;
IV - qualquer outro documento
de
identificação, que permita à
Administração conferir os dados de qualificação do
estrangeiro.
§ 1º A taxa instituída por esta
Lei
corresponderá a duas vezes o
Maior Valor de Referência.
§ 2º Os estrangeiros que
requererem
registro provisório estarão
isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras
taxas,
além da prevista nesta Lei.
Art. 4º A concessão de registro
provisório de estrangeiro
implicará expedição de cédula de identidade
específica.
Parágrafo único. Será
obrigatória a
expedição de cédula de
identidade para os menores em idade escolar.
Art. 5º No prazo de noventa
dias
anteriores ao término da validade
do registro, o estrangeiro poderá requerer sua
prorrogação
por igual período, desde
que comprove:
I - exercício de profissão ou
emprego
lícito ou a propriedade de
bens suficientes à manutenção própria e da família;
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II - bom procedimento;
III - ausência de débitos
fiscais e
antecedentes criminais;
IV - possuir as condições de
saúde
estabelecidas pelo Ministério
da Saúde.
Art. 6º Finda a prorrogação de
que
trata o artigo anterior, o
registro provisório poderá ser transformado em visto
permanente, nos termos da
legislação em vigor, mediante requerimento
apresentado nos
noventa dias que antecederem
o final daquele período.
Art. 7º Negada ou declarada
nula a
prorrogação ou a permanência,
o registro será cancelado e a cédula de identidade
perderá
seus efeitos, devendo ser
recolhida.
Art. 8º O registro provisório
ou a
permanência serão declarados
nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade
das
informações prestadas pelo
estrangeiro.
Parágrafo único. O estrangeiro
que
prestar declaração falsa em
processo de registro provisório fica sujeito à
deportação
imediata.
Art. 9º O disposto nesta Lei é
inaplicável ao estrangeiro
expulso, passível de expulsão ou àquele que, na forma
da lei,
ofereça indícios
sérios de periculosidade ou indesejabilidade.
Art. 10. Consideram-se válidos,
para os
fins desta Lei, os atos
praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº
2.481, de 3
de outubro de 1988, mantidos
os efeitos deles decorrentes.
Art. 11. O Poder Executivo
expedirá
normas para a fiel execução
da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na
data de sua publicação.
Senado Federal, 2 de dezembro
de 1988;
167º da Independência e
100º da República.