O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º A
partir
de 1989, o mês de janeiro
será considerado data - base das revisões dos
vencimentos,
salários, soldos e proventos
dos servidores, civis e militares, da Administração
Federal
direta, das autarquias, dos
extintos Territórios Federais e das fundações
públicas.
Parágrafo
único.
Em janeiro de 1989, a
revisão de que trata este artigo será feita
considerando a
variação do Índice de
Preços ao Consumidor, verificada entre a data - base
a que o
servidor estava submetido em
dezembro de 1988, observada a compensação prevista no
parágrafo único do art. 9º do
Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
Art. 2º
Será
concedido aos servidores
enumerados no art. 1º desta Lei um abono mensal no
valor de
CZ$ 60.000,00 (sessenta mil
cruzados).
§ 1º O
abono a que
se refere este artigo,
sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:
I - não
servirá de
base de cálculo de
qualquer vantagem ou parcela remuneratória,
ressalvadas a
Gratificação de Natal e a
remuneração das férias;
II - será
considerado para efeito de pagamento
das pensões civis e militares devidas em decorrência
do
falecimento de funcionários
federais;
III - será
considerado como parcela
remuneratória para a classificação dos servidores nos
planos
de carreiras de que trata
o art. 39 da Constituição Federal.
§ 2º A
partir de
fevereiro de 1989, o abono
será reajustado nos termos do Decreto-Lei nº 2.335,
de 1987.
Art. 3º A
diferença verificada entre a
remuneração percebida no órgão ou entidade de origem
a que o
servidor passa a fazer
jus após a redistribuição, baseada no art. 5º da Lei
nº
7.662, de 17 de maio de 1988,
será assegurada como vantagem pessoal nominalmente
identificável, sobre a qual
incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e
salários.
Parágrafo
único.
As diferenças individuais a
que se refere este artigo serão recalculadas sempre
que os
servidores forem transferidos,
movimentos ou redistribuídos.
Art. 4º O
índice a
que se refere o art. 10 do
Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, passa
a ser
55% (cinqüenta e cinco por
cento).
Art. 5º Os
efeitos
financeiros decorrentes do
disposto nesta Lei vigoram a partir de 1º de janeiro
de 1989.
Art. 6º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º
Revogam-se
as disposições em
contrário.
Brasília,
21 de dezembro de 1988; 167º
da Independência e 100º da República.