O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Sem
prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de
créditos tributários
exigíveis, que tenham por objeto tributos e
penalidades
pecuniárias, bem como
contribuições federais e outras imposições
pecuniárias
compulsórias, será
comprovada nas seguintes hipóteses:
I -
transferência de domicílio para o
exterior;
II
-
habilitação e licitação
promovida por órgão da administração federal direta,
indireta
ou fundacional ou por
entidade controlada direta ou indiretamente pela
União;
III
-
registro ou arquivamento de
contrato social, alteração contratual e distrato
social
perante o registro público
competente, exceto quando praticado por microempresa,
conforme definida na legislação de
regência;
IV
- quando
o valor da operação for
igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil)
obrigações do Tesouro Nacional -
OTNs:
a)
registro
de contrato ou outros
documentos em Cartórios de Registro de Títulos e
Documentos;
b)
registro
em Cartório de Registro de
Imóveis;
c)
operação
de empréstimo e de
financiamento junto a instituição financeira, exceto
quando
destinada a saldar dívidas
para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou
Municipais.
§
1º Nos
casos das alíneas a e b do
inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às
partes
intervenientes.
§
2º Para
os fins de que trata este
artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo
normas a
serem dispostas em Regulamento,
remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a
responsabilidade das quais se
realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV
relação
dos contribuintes com
débitos que se tornarem definitivos na instância
administrativa, procedendo às
competentes exclusões, nos casos de quitação ou
garantia da
dívida.
§ 3º A prova de
quitação prevista neste artigo será feita por meio de
certidão ou outro documento
hábil, emitido pelo órgão competente.
Art. 2º
Fica autorizado o Ministério
da Fazenda a estabelecer convênio com as Fazendas
Estaduais e
Municipais para extensão
àquelas esferas de governo das hipóteses previstas no
art. 1º
desta Lei.
Art. 3º A
partir do exercício de 1989
fica instituído programa de trabalho de "
Incentivo à
Arrecadação da Dívida Ativa
da União", constituído de projetos destinados ao
incentivo da arrecadação,
administrativa ou judicial, de receitas inscritas
como Dívida
Ativa da União, à
implementação, desenvolvimento e modernização de
redes e
sistemas de processamento de
dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos
relacionados
com a execução fiscal e a
defesa judicial da Fazenda Nacional e sua
representação em
Juízo, em causas de natureza
fiscal, bem assim diligências, publicações, pro
labore de
peritos técnicos, de êxito,
inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público
Estadual e de avaliadores e
contadores, e aos serviços relativos a penhora de
bens e a
remoção e depósito de bens
penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.
Parágrafo
único. O produto dos
recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º
Decreto-Lei
nº 1.025, de 21 de outubro
de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº
1.569, de
8 de agosto de 1977, art.
3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de
1978, e art.
12 do Decreto-Lei nº
2.163, de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao
Fundo a
que se refere o art. 4º, em
subconta especial, destinada a atender a despesa com
o
programa previsto neste artigo e
que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, de
acordo com o disposto no
art. 6º desta Lei.
Art. 4º A
partir do exercício de 1989,
o produto da arrecadação de multas, inclusive as que
fazem
parte do valor pago por
execução da dívida ativa e de sua respectiva correção
monetária, incidentes sobre os
tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da
Receita Federal e próprios da
União, constituirá receita do Fundo instituído pelo
Decreto-
Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, excluídas as transferências
tributárias
constitucionais para Estados,
Distritos Federal e Municípios.
(Revogado pela Lei nº
10.593, de 6.12.2002)
Art. 6º O
Poder Executivo estabelecerá
por decreto as normas, planos, critérios, condições e
limites
para a aplicação do
Fundo de que tratam os arts. 3º e 4º, e ato do
Ministro da
Fazenda o detalhará.
§
1º O
Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo relatório semestral detalhado
relativo à
aplicação desse Fundo,
inclusive especificando metas e avaliando os
resultados.
§
2º Em
nenhuma hipótese o incentivo
ou retribuição adicional poderá caracterizar
participação
direta proporcional ao
valor cobrado ou fiscalizado.
§
3º O
incentivo ou retribuição
adicional mensal observará o limite estabelecido no
art. 37,
item XI da Constituição
Federal.
Art. 7º A
receita preventiva de multas,
bem assim de juros de mora, relativa aos impostos
constitutivos dos Fundos de
Participação de Estados, Distrito Federal e
Municípios, são
partes integrantes deles
na proporção estabelecida na Constituição Federal.
Art. 8º O
inciso III do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"III
- receitas diversas,
decorrentes de atividades próprias da Secretaria da
Receita
Federal; e".
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se o inciso II do art.
8º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de
1975, e
demais disposições em
contrário.
Brasília,
22 de dezembro de 1988; 167º
da Independência e 100º da República.