O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei
disciplina a cobrança de
pedágio pela utilização de rodovias federais, pontes
a obras
de arte especiais que as
integram.
Art. 2º
Contribuinte do pedágio é o usuário
de rodovia federal sob jurisdição do Departamento
Nacional de
Estradas de Rodagem -
DNER.
Art. 3º O
montante
calculado para ser
arrecadado com o pedágio não poderá ultrapassar ao
necessário
para conservar as
rodovias federais, tendo em vista o desgaste que os
veículos
automotores, utilizados no
tráfego, nelas provocam, bem como a adequação dessas
rodovias
às necessidades de
segurança do trânsito.
Parágrafo
único.
Fica aprovada a tabela anexa
de valores do pedágio, para o exercício de 1989, que
será
anualmente ajustada na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 4º A
forma de
cobrança será
disciplinada em regulamento da presente Lei, nos
termos do
inciso IV do art. 84 da
Constituição.
Parágrafo
único.
Os Postos vendedores de
combustíveis poderão ser utilizados como pontos de
venda dos
bilhetes de pedágio.
Art. 5º
Quando o
veículo for encontrado
trafegando em rodovia federal sem o comprovante do
pagamento
do pedágio ou fora do
período de tolerância de três dias de sua validade, o
usuário
sujeitar-se-á ao
recolhimento de seu valor, acrescido de multa
equivalente a
100% (cem por cento),
calculada sobre o valor atualizados.
§ 1º O
disposto
neste artigo não será
aplicável em trecho de rodovia federal que se
encontre sob
jurisdição do Estado ou do
Município, ou em trecho situado no perímetro urbano
do
Município onde o veículo esteja
licenciado.
§ 2º
(Vetado).
Art. 6º O
produto
da arrecadação somente
poderá ser aplicado no custeio de despesas com a
execução dos
serviços de que trata o
art. 3º supra, previstos nos orçamentos anuais ou em
créditos
adicionais.
§ 1º No
exercício
de 1989 e até o montante
disponível, a aplicação atenderá aos seguintes
programas:
-
Conservação 22%
-
Restauração /
Melhoramento 50%
-
Adequação de
capacidade 20%
- Operação
do
Sistema 8%
§ 2º Em
qualquer
hipótese, é vedada a
aplicação dos recursos provenientes do pedágio em
despesas
com pessoal.
Art. 7º A
implantação, pelo Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, do pedágio
instituído nesta
Lei, implicará suspensão
do atualmente exigido em praças ou barreiras
instaladas ao
longo das rodovias federais.
Art. 8º Os
recursos provenientes do pedágio
serão recolhidos através do Tesouro Nacional, como
receita
orçamentária da União, nos
termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de
1979.
Art. 9º O
Poder
Executivo baixará as normas
que se façam necessárias à execução desta Lei.
Art. 10
Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11
Revogam-se
as disposições em
contrário.
Brasília,
22 de dezembro de 1988: 167º
da Independência e 100º da República.