O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A
remuneração básica dos
Ministros do Tribunal Federal de Recursos, a partir
de 6 de
outubro de 1988, é fixada no
valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e
sessenta e
sete cruzados) e a dos Juízes
Federais no valor de CZ$ 771.070,00 (setecentos e
setenta e
um
mil e setenta cruzados).
§
1º A
verba
de representação mensal
dos Ministros e dos Juízes a que se refere este
artigo
continua a corresponder ao
percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de
18 de
novembro de 1987.
§
2º As
remunerações dos Magistrados
de que cogita esta lei, considerado o básico, a verba
de
representação e vantagens
pessoais observarão o limite previsto no inciso V do
art. 93
da Constituição Federal.
Art. 2º A
gratificação adicional por
tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco
por
cento) por qüinqüênio de
serviço, sobre a remuneração básica e a
representação.
Parágrafo
único. Para a gratificação
adicional de que trata este artigo, será computado o
tempo de
advocacia, até o máximo
de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com
tempo de
serviço público.
Art. 3º
(Vetado).
Art. 4º
aplicam-se aos Ministros
aposentados de Tribunal Federal de Recursos e aos
Juízes
Federais aposentados as
posições constantes desta Lei.
Art. 5º As
remunerações e vantagens
fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro
de 1988,
deduzidas as parcelas
correspondentes auferidas, desde então, com base na
legislação
vigente.
Art. 6º
Esta
Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 6
de janeiro de 1989; 168º
da Independência e 101º da República.