O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1º Os
Tribunais Regionais Federais,
criados pelo Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, têm sede e jurisdição
definidas na Resolução nº 1, de 6 de outubro de 1988,
do
Tribunal Federal de Recursos,
expedida em obediência ao disposto no § 6º do art. 27
do
mesmo Ato.
Art. 2º Os
Tribunais Regionais Federais terão
a seguinte composição inicial: 18 (dezoito) juízes,
nas 1ª e
3ª Regiões; 14
(quatorze) nas 2ª e 4ª Regiões; e 10 (dez) juízes, na
5ª
Região.
Art. 3º
Observado
o disposto no artigo
anterior os candidatos a todos os cargos da
composição
inicial dos Tribunais Regionais
Federais serão indicados pelo Tribunal Federal de
Recursos,
consoante dispõem o § 7º,
segunda parte, e o § 9º do art. 27 do Ato das
Disposições
Constitucionais
Transitórias, e nomeados pelo Presidente da
República.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º Os
juízes dos
Tribunais Regionais
Federais, nomeados na forma deste artigo, tomarão
posse
perante o Presidente do Tribunal
Federal de Recursos.
Art. 4º Os
Tribunais Regionais Federais serão
instalados pelo Presidente do Tribunal Federal de
Recursos e
presididos pelo magistrado
mais antigo, oriundo da carreira de juiz federal, até
a posse
do Presidente e do
Vice-Presidente, eleitos na conformidade do que
dispuserem os
respectivos Regimentos
Internos.
§ 1º O
Vice-
Presidente exercerá também a
função de Corregedor da Justiça Federal na respectiva
jurisdição.
§ 2º Os
Tribunais
Regionais Federais
aprovarão seus Regimentos Internos dentro de 30
(trinta)
dias, contados de sua
instalação.
Art. 5º Os
Tribunais Regionais Federais
compor-se-ão de Turmas, que poderão ser agrupadas em
Seções
Especializadas, conforme
dispuser o Regimento Interno.
Art. 6º
Funcionará
junto a cada Tribunal
Regional Federal uma Corregedoria com a competência
que lhe
fixar o Regimento Interno.
Art. 7º
Junto aos
órgãos julgadores dos
Tribunais Regionais Federais funcionará um
representante do
Ministério Público Federal.
Art. 8º
Ficam
criados 74 (setenta e quatro)
cargos de juiz de Tribunal Regional Federal, que
serão
providos, na composição inicial,
de acordo com o estabelecido no art. 3º desta Lei.
Parágrafo
único. O
vencimento e a verba de
representação dos Juízes dos Tribunais Regionais
Federais
corresponderão a 90%
(noventa por cento) do vencimento e da verba de
representação
dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça mantido idêntico referencial
entre as
demais categorias da carreira.
Art. 9º
Ficam
criados, na forma dos anexos
desta Lei, os quadros de pessoal das Secretarias dos
Tribunais Regionais Federais, cujos
cargos serão providos nos termos da legislação em
vigor.
§ 1º
Poderão ser
nomeados para os cargos
criados neste artigo candidatos habilitados em
concurso
público realizado pelo Tribunal
Federal de Recursos e pela Justiça de primeiro grau,
para
cargos de atribuições iguais
ou assemelhadas, observada a respectiva escolaridade.
§ 2º
Enquanto não
forem providos os cargos
dos quadros de pessoal, criados neste artigo, poderão
ser
colocados à disposição dos
Tribunais Regionais Federais, para o exercício de
funções
iguais ou assemelhadas às
que exercia, servidores dos quadros de pessoal do
Tribunal
Federal de Recursos e das
Secretarias das Seções Judiciárias, facultado aos
mesmos o
direito de integrarem os
quadros dos respectivos Tribunais, após 1 (um) ano,
mediante
opção e concordância do
órgão de origem.
Art. 10
Poderão
ser aproveitados, nos quadros
de pessoal dos Tribunais Regionais Federais ou das
Secretarias das Seções Judiciárias,
em cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, por
ato do
Presidente do respectivo
Tribunal, os servidores concursados da Administração
Pública
que se encontrem prestando
serviços às Seções Judiciárias subordinadas à
jurisdição de
cada Tribunal, na data
de vigência desta Lei, na condição de requisitados,
mediante
opção e anuência do
órgão de origem.
Parágrafo
único. O
aproveitamento de que
trata este artigo far-se-á mediante processo
seletivo, cujos
critérios serão fixadas em
resolução do Tribunal.
Art. 11. O
Conselho da Justiça Federal, no
prazo de 90 (noventa) dias, elaborará anteprojeto de
lei,
dispondo sobre a organização
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Parágrafo
único.
Até a promulgação da lei
a que se refere este artigo, aplicam-se à
administração da
Justiça Federal de primeiro
e segundo graus, no que couber, as disposições da Lei
nº
5.010, de 30 de maio de 1966,
respeitadas as normas constitucionais pertinentes.
Art. 12.
Fica o
Poder Executivo autorizado a
abrir ao Tribunal Federal de Recursos crédito
especial de CZ$
19.348.000.000,00 (dezenove
bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões de
cruzados),
para atender às despesas
iniciais de instalação, organização e funcionamento
dos
Tribunais Regionais Federais.
Parágrafo
único.
Os recursos necessários à
execução do disposto neste artigo decorrerão de
cancelamento
parcial de dotações
consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 13.
Instalados os Tribunais Regionais
Federais, a eles fica transferido o poder de
disposição do
crédito previsto nesta Lei.
Art. 14.
Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9
de janeiro de 1989; 168º
da Independência e 101º da República.