Faço
saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
28, de
1989, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente
do Senado
Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição
federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam
extintas:
I - a
Superintendência
da Borracha - SUDHEVEA,
autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do
Comércio;
II - a Fundação
Projeto
Rondon, fundação
pública vinculada ao Ministério do Interior;
III - a
Fundação
Petrônio Portela, fundação
pública vinculada ao Ministério da justiça.
Art. 2º Fica
também
extinto o Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento Florestal - IBDF, autarquia
vinculada ao
Ministério da Agricultura,
transferindo-se suas atribuições, estrutura e
patrimônio, bem
assim os recursos
financeiros e orçamentários para a Secretaria
Especial do
Meio Ambiente - SEMA, do
Ministério do Interior.
Art. 3º. Os
bens
imóveis de propriedade das
autarquias e fundações referidas nos artigos
anteriores serão
incorporados ao
patrimônio da União, mediante termos lavrados de
acordo com o
disposto no inciso VI do
art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967, com
a redação dada pelo art.
10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
Parágrafo
único. Os
bens móveis, materiais e
equipamentos integrantes do patrimônio das autarquias
e
fundações extintas passarão ao
patrimônio da União e, após inventário, à
responsabilidade do
Ministério a que
estiver vinculada a entidade.
Art. 4º A União
sucederá às autarquias e
fundações extintas em todos seus direitos, créditos e
obrigações, decorrentes de lei,
ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais
obrigações pecuniárias, inclusive
nas respectivas receitas, que passarão a ser
recolhidas à
conta do Tesouro Nacional.
§ 1º A
Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional e o
Ministério a que se vincule a entidade extinta
adotarão as
providências necessárias à
celebração de aditivos, visando à adaptação dos
instrumentos
contratuais por elas
firmados aos preceitos legais que regem os contratos
em que
seja parte a União.
§ 2º Nos
aditivos a
contratos de crédito externo,
constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a
jurisdição
de tribunais estrangeiros,
admitida, tão-somente, a submissão de eventuais
dúvidas e
controvérsias delas
decorrentes, à Justiça Brasileira ou à arbitragem,
nos termos
do art. 11 do Decreto-Lei
nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
§ 3º Ficam
cancelados
os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, de
responsabilidade das
autarquias e fundações
extintas nos termos desta Lei.
Art. 5º Os
servidores
estáveis das autarquias e
fundações extintas serão aproveitados na forma do
art. 5º da
Lei nº 7.662, de 17 de
maio de 1988.
Art. 6º As
despesas
decorrentes da execução do
disposto nesta Lei correrão à conta de dotações
consignadas
no Orçamento Geral da
União.
Art. 7º Esta
Lei entra
em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º
Revogam-se as
disposições em contrário.
Senado Federal,
14 de
fevereiro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
HUMBERTO LUCENA