Faço saber
que o
Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 36, de 1989, que o
Congresso
Nacional aprovou, e eu,
Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para
os
efeitos
do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte
Lei:
Art. 1º
Enquanto
não concretizada a
transformação em Estados dos Territórios Federais do
Amapá e
de Roraima, aplica-se em
seus territórios a legislação tributária do Distrito
Federal,
instituídas nas Leis
nºs 7 e 10, de 29 de dezembro de 1988, e 7.431, de 17
de
dezembro de 1985.
Art. 2º No
período
a que se refere o artigo,
a administração dos tributos previstos nas citadas
Leis será
exercida pela União, nos
termos de convênios celebrados por esses Estados
(arts. 7º e
199 do CTN).
Art. 3º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
Revogam-se
as disposições em
contrário.
Senado
Federal, 22 de fevereiro de 1989;
168º da Independência e 101º da República.